TRT1 - 0101125-29.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334095c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem MARINALDO DA SILVA, como reclamante e, COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA., COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL , ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário dos salários já pagos e, por via de consequência, julgar o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC;Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 4ª ré;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada e, por via de consequência, condenar esta última na obrigação de registrar o contrato de trabalho da reclamante na CTPS desta, após o trânsito em julgado, fazendo constar os seguintes dados: 1) função - porteiro, 2) remuneração – R$ 1.344,18 + Auxílio Transporte no valor de R$ 176,00, 3) admissão em 03.02.2017 e 4) a dispensa em a 17.03.2023 (observada a projeção do aviso prévio, conforme a OJ 82 da SDI-1, do TST);CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal e, a 4ª reclamada, de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, quais sejam: c.1) aviso prévio indenizado (45 dias), c.2) 6/12 de 13º salário de 2022, c.3) 4/12 de 13º salário proporcional de 2023, c.4) férias simples 2022/2023 e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e c.5) FGTS acrescido da indenização de 40%, a ser liberado por alvará judicial confeccionado pela Secretaria da Vara.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARINALDO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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