TRT1 - 0100026-03.2020.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99afc1d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e6b77a proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:c7001ad, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 801.847,70IRRF: R$ 94.935,33Honorários Advocatícios: R$ 89.799,46INSS: R$ 108.970,80Total: R$ 1.095.553,29 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
07/06/2024 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2024 22:19
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2022 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS em 09/12/2021
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09/12/2021 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
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27/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS
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08/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/10/2021
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06/10/2021 17:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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19/09/2021 20:37
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/08/2021 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/05/2021
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19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS em 18/05/2021
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16/05/2021 23:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (1 RR SESES _Adriano Chagas Dos Santos 010002603.2020.5.01.0050)
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06/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2021
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06/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2021
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06/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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05/05/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS
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23/04/2021 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*13-00
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23/04/2021 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84
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05/04/2021 16:33
Incluído em pauta o processo para 14/04/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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30/03/2021 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2021 05:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/03/2021
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23/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS em 22/03/2021
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17/03/2021 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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15/03/2021 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos Declaração TRT SESES)
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10/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
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10/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
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10/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/03/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS
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08/03/2021 12:01
Conhecido o recurso de ADRIANO CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*13-00 e não provido
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08/03/2021 12:01
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
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04/02/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2021
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03/02/2021 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:23
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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18/12/2020 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2020 19:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/11/2020 23:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/11/2020 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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16/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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