TRT1 - 0101317-44.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e1efd0 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 81085dc, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 930e831. Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA -
20/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
20/05/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA SILVA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA SILVA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA em 19/05/2025
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08/05/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca457d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101317-44.2024.5.01.0035 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (parte autora) e ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Com razão o embargante, uma vez que a parte autora, na inicial, não formulou pedido de pagamento dos salários e demais parcelas / benefícios do período entre a dispensa e a reintegração. Sendo assim, afasto a condenação em tela, devendo, assim, ser desconsiderado o último parágrafo do capítulo “DA ESTABILIDADE GESTANTE” da sentença ID. 48522a2. Diante do exposto acima, acolho os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo embargante ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA SILVA DE OLIVEIRA -
05/05/2025 01:28
Expedido(a) intimação a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
05/05/2025 01:28
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 01:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
02/05/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91879b proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA SILVA DE OLIVEIRA -
29/04/2025 00:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48522a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101317-44.2024.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (parte autora) e ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ESTABILIDADE GESTANTE A autora comprovou gestação de 11 semanas e 5 dias em 05/09/2024, na forma do exame de fls. 19 - sendo certo que a extinção contratual operou-se em 30/08/2024. A estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CRFB/88, protege a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – independente da modalidade contratual, aproveitando-se o Tema 0542 do STF, de repercussão geral. Foi concedida a tutela de urgência, na forma da decisão de ID. b692d5a para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, via Oficial de Justiça. Mandado devolvido com certidão positiva, de 28/01/2025, no ID.b522566. Em sua defesa, o réu manifestou concordância com a reintegração. Dessa forma, diante da estabilidade provisória da autora, julgo procedente o pleito de reintegração da reclamante no emprego, nas condições anteriores ao desligamento, em sede de tutela definitiva. Condeno o réu no pagamento de salários e demais verbas/benefícios atrelados ao contrato de trabalho pelo período de afastamento, na forma do pedido.
Autorizo a dedução do valor quitado em razão do TRCT de fls. 121/122. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora não apresentou sua impugnação dentro do prazo estipulado no ID. 05afcbf. Como a parte autora não impugnação tempestivamente os controles de frequência, reputo verdadeira a referida documentação.
Ressalta-se que os cartões de ponto demonstram o regular cumprimento do intervalo intrajornada. Além disso, considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais (a exemplo de fl. 148), sem o apontamento objetivo de diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MATERIAL A demandante postula o pagamento de indenização por dano material, já que teria chegado ao seu conhecimento que o demandado teria utilizado seu nome indevidamente para a locação de veículos mesmo após a data de seu desligamento.
Assim, a reclamante apontou o recebimento de multa de trânsito no valor de R$ 293,47 em 23/10/2024. Considerando que a autora não comprovou o pagamento de referida multa às suas expensas, não restou comprovado o prejuízo material suportado. Assim, julgo improcedente o pedido em questão. DO DANO MORAL A partir autora alegou prática de assédio moral pelo réu, o qual refutou a alegação.
Diante da ausência de prova neste particular, não restou comprovado o o assédio moral alegado. Além disso, não procede a alegação de que o empregador dispensou a obreira arbitrariamente durante estado gestacional de que tinha conhecimento, uma vez que a autora apresentou dialogo comprovando ter dado ciência ao empregador somente no curso do aviso prévio indenizado (fls. 14). Por fim, no auto de infração de trânsito de fls. 96 não consta o nome do condutor do veículo.
No referido contrato, consta mais de um condutor cadastrado, podendo ocorrer a denúncia da autoria da infração, conforme consta na orientação de fl. 95. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante VITORIA SILVA DE OLIVEIRA em face do reclamado ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a decisão de ID. b692d5. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA -
09/04/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
09/04/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 00:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/04/2025 00:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 00:02
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 22:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/02/2025 13:57
Audiência inicial realizada (10/02/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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04/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
14/01/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 19:48
Expedido(a) mandado a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
14/01/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/12/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/12/2024 10:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/12/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de VITORIA SILVA DE OLIVEIRA em 25/11/2024
-
14/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 10:20
Expedido(a) mandado a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
11/11/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 10:45
Expedido(a) mandado a(o) ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
-
11/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 18:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITORIA SILVA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 15:08
Audiência inicial designada (10/02/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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