TRT1 - 0100005-57.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e972c05 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA RECORRIDO: SINDICON ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSEIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços. Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA -
11/09/2024 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/09/2024
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23/08/2024 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/08/2024
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12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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09/08/2024 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 20:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2024 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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15/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA
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15/07/2024 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/07/2024 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA
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11/07/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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11/07/2024 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/06/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/05/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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29/05/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA
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29/05/2024 12:32
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 12:32
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 07:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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26/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/01/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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25/01/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MAIZA CRISTINA PIO DA COSTA SMERA
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23/01/2024 07:47
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
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