TRT1 - 0100568-64.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/09/2025
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17/09/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA em 16/09/2025
-
12/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
10/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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10/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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10/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA
-
10/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/09/2025
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28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA em 27/08/2025
-
19/08/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9258223 proferido nos autos.
Com razão a parte autora. Intime-se o 3o réu, MUNICÍPIO DE MARICÁ, para o cumprimento da Determinação na Ata de Audiência, ID 5d68bbb, devendo informar se há crédito a ser pago em favor da 2ª ré e, em caso positivo, depositar em favor do Juízo o valor de R$ 4.950,75.
MARICA/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA -
18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA
-
18/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/07/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 14:32
Audiência inicial realizada (08/07/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
07/07/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 21:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/06/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA em 24/06/2025
-
13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb47b7b proferido nos autos.
A 2a Ré INSTITUTO GNOSIS requer a realização da audiência de instrução de forma telepresencial pelas razões expostas em sua manifestação de #id:5636810.
A audiência INICIAL já designada para 08/07/2025 10:10 será presencial.
As partes deverão se dirigir à vara para a realização da audiência. Porém, caso optem pelo comparecimento telepresencial, está autorizado. Contudo, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Em relação à petição id. 635ec87, nada a deferir. Não houve recebimento de defesas e muito menos réplica juntada aos autos.
Aguarde-se a audiência. MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS - INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME -
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA
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11/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/06/2025
-
30/05/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 14:27
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2025
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27/05/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 12:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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05/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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05/05/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:25
Audiência inicial designada (08/07/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/05/2025 10:25
Audiência inicial cancelada (03/06/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
05/05/2025 10:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:22
Audiência inicial designada (03/06/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a89c26 proferido nos autos.
Recebo a emenda de #id:e4d580c.
Inclua-se no polo passivo como segunda ré INSTITUTO GNOSIS, inscrito no CNPJ sob o Nº 10.***.***/0001-03 com sede a Avenida das Américas , Nº 3443, Sala 201/205 , Barra da Tijuca , RJ , CEP: 22.631-003.
A Reclamada manifesta a sua discordância quanto à aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, fundamentando sua posição na existência de regra específica prevista na CLT.
Anote-se a discordância.
No mais, inclua-se em pauta de iniciais, presencial.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME -
29/04/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/04/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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29/04/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA
-
29/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffcb0b8 proferido nos autos.
Considerando que o pedido demanda a realização de perícia, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA -
09/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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09/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA CONCEICAO SARDINHA
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09/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100568-64.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/04/2025 15:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/04/2025 20:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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