TRT1 - 0100474-66.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e63ad3 proferida nos autos. DECISÃO PJe Ante a impugnação da Rda: JUROS ATÉ A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
Assiste razão. JUROS SOBRE COTA PREVIDENCIÁRIA Com a edição da MP no 449/2008, convertida na Lei no 11.941/2009, que conferiu novos parágrafos ao artigo 43 da Lei no 8.212/1991, em especial os §§ 2o e 3o, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos serviços e sua apuração se dará pelo regime de competência.
E se o fato gerador da obrigação previdenciária ocorrer no mês da prestação dos serviços, a incidência de juros e multa, corolário lógico, ocorrerá, também, a partir da época das competências apuradas, conforme estabelece a legislação previdenciária.
Se razão a Rda. MULTA ART 467 SOBRE FÉRIAS VENCIDAS Não assiste razão à Rda visto que a multa do art 467 foi calculada apenas sobre as últimas férias. Vistos etc, Homologo os cálculos Id 12e6dc7, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 191.296,15 INSS Rte/Rda: R$ 25.938,67 Hon.
Adv.: R$ 10.154,90 IRRF: R$ 6.351,94 Custas de sentença: R$ 400,00 Total devido pela Rda: R$ 234.141,66 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MAIER BECKMAN -
16/09/2024 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 07/06/2024
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24/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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23/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/05/2024 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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10/05/2024 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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18/04/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO MAIER BECKMAN em 17/04/2024
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17/04/2024 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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04/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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02/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e não provido
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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07/02/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 22:13
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAIER BECKMAN
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28/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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28/11/2023 15:07
Proferida decisão
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27/11/2023 22:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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