TRT1 - 0100353-14.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BORROMEU ALVES em 30/06/2025
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13/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce37b1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de Id 2e576f7, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
12/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORROMEU ALVES
-
12/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/04/2025 11:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
28/04/2025 09:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/04/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 20:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afbb4e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverá a Ré fornecer à parte Autora as guias para saque do FGTS, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
02/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORROMEU ALVES
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02/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/04/2025 11:02
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 11:02
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BORROMEU ALVES em 17/02/2025
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04/02/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
03/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORROMEU ALVES
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03/02/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,80
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03/02/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR BORROMEU ALVES
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19/12/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/12/2024 13:57
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 11:26
Audiência una realizada (26/11/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BORROMEU ALVES
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14/05/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/04/2024 18:46
Audiência una designada (26/11/2024 08:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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