TRT1 - 0100054-79.2022.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA MAURO DA COSTA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 25/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da3d6e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA MAURO DA COSTA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços.
Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MAURO DA COSTA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MAURO DA COSTA
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04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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04/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/04/2025 10:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/03/2025 11:43
Retirado de pauta o processo
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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13/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/11/2024 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/10/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 16:17
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:37
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/09/2024 16:57
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024
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20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA MAURO DA COSTA em 19/03/2024
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20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 19/03/2024
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20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/03/2024
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07/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MAURO DA COSTA
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06/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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06/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/02/2024 16:02
Proferida decisão
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09/02/2024 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/02/2024 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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09/02/2024 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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09/02/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
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27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/10/2023
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27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA MAURO DA COSTA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/10/2023
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20/10/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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11/10/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/10/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MAURO DA COSTA
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11/10/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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11/10/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/10/2023 11:27
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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28/09/2023 14:49
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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25/09/2023 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 15:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: f568251) para Agravo
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18/09/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/09/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/08/2023 15:59
Proferida decisão
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15/08/2023 15:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/08/2023 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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