TRT1 - 0100575-59.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOICE BARRETO MORGADO em 07/05/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JOICE BARRETO MORGADO
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15/04/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOICE BARRETO MORGADO em 14/04/2025
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14/04/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ed693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à reclamante, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar VIVA RIO a pagar à JOICE BARRETO MORGADO, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) horas extraordinárias, com o adicional de 50%, acrescido de repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e fundo de garantia com 40%; b) reflexos dos repousos semanais remunerados enriquecidos pelas horas extras nas demais verbas, a partir de 20/03/2023, conforme nova orientação da OJ nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho; e c) indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos), acrescido do adicional de 50%.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 2.900,00 sobre o valor de R$ 145.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOICE BARRETO MORGADO -
31/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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31/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOICE BARRETO MORGADO
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31/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.900,00
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31/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOICE BARRETO MORGADO
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31/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE BARRETO MORGADO
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28/03/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/03/2025 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 12:42
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOICE BARRETO MORGADO em 19/02/2025
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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10/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOICE BARRETO MORGADO
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10/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 30/01/2025
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29/01/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 07:58
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/12/2024 10:07
Audiência inicial realizada (02/12/2024 08:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/11/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2024 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
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11/09/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
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11/09/2024 11:39
Audiência inicial designada (02/12/2024 08:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 10:55
Audiência inicial realizada (11/09/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOICE BARRETO MORGADO em 12/06/2024
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05/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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04/06/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOICE BARRETO MORGADO
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04/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/06/2024 12:59
Audiência inicial designada (11/09/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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