TRT1 - 0100354-97.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 16:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (03/02/2025 09:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
08/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a625b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 92f90d5 .
Depósito recursal e custas em Id's #id:250ac3a e #id:172d8f6, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 24 de abril de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO LINS DE SOUSA -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO PAULO LINS DE SOUSA em 14/04/2025
-
14/04/2025 23:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0d2df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100354-97.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JOAO PAULO LINS DE SOUSA ré: BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JOAO PAULO LINS DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 04.04.2024 em face de BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 126.282,12.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO SEM REGISTRO.
AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO No tocante ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro, o reclamante lançou alegações nos autos sem nenhum documento probante, ou prova testemunhal que o amparasse, ainda que fosse seu o encargo processual da existência de tal fato (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), sobretudo porque as anotações na CTPS gozam de presunção iuris tantum, demandando prova de sua falsidade (Súmula n. 12 do TST). Indefiro.
Com relação ao pedido de devolução do valor descontado no TRCT atinente ao aviso prévio não cumprido pelo autor, indefiro, nos termos do art. 487, §2º da CLT, sobretudo porque incumbia ao obreiro a prova de que houve acordo com a reclamada quanto à dispensa de cumprimento do aviso prévio (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), encargo do qual não se desonerou. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE SOBREAVISO Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras impagas, o que foi rebatido pela ré, ao argumento de que o reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de representação e com subordinados, nos termos do art. 62, II da CLT, estando dispensada do controle de jornada.
No que tange ao exercício de cargo de confiança, deve-se salientar que, por se tratar de norma excetuativa, vez que exclui os empregados que o ocupam do capítulo da duração do trabalho, o inciso II do art. 62 da CLT tem de ser interpretado restritivamente.
Assim é que, para que reste caracterizado o exercício de cargo de confiança não basta a simples nomenclatura conferida ao cargo, sendo necessário que o empregado tenha poderes diferenciados na empresa em relação aos demais, possuindo subordinados e tendo poderes de gestão e de representação em grau mais alto, de tal forma, que envolvam a prática de atos próprios da esfera do empregador, tais como, admitir e dispensar empregados, puni-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.
Deve-se, portanto, aferir o grau de fidúcia que o empregador deposita no empregado.
Além deste requisito subjetivo, para que se constate o exercício de cargo de confiança, deve ser verificado ainda um outro requisito, esse objetivo, qual seja, ter o empregado padrão remuneratório superior aos demais empregados (art.62, parágrafo único da CLT).
Nessa banda, sobreleva destacar, inicialmente, que a reclamada não comprovou que o reclamante possuía poderes de representação da empresa, podendo aplicar penalidades a outras empregados.
Frise-se que, no tocante à testemunha indicada pela ré, as declarações prestadas em sua oitiva revelaram diversas contradições.
Em um primeiro momento, apresentou-se como mera consultora da empresa, mas, em seguida, afirmou que exerce a coordenação de todas as lojas, atuando como intermediadora entre o gerente e o sócio, sem esclarecer, de forma objetiva, no que consistia tal intermediação.
Além disso, causa estranheza o fato de a testemunha ter afirmado que cabia ao reclamante zelar pela realização de serviços como desratização e dedetização, enquanto foi ela própria quem acionou a empresa responsável pela retirada de um pombo encontrado no estabelecimento, gerando dúvida sobre a real atribuição de sua responsabilidade no local, aí também incluída a do autor.
Por fim, embora tenha declarado que o autor possuía flexibilidade de horários, a testemunha também afirmou que ele deveria estar presente na empresa durante o horário de maior movimento, assim considerado como das 16h às 24h, o que, na prática, denota imposição de uma jornada fixa de 8 horas diárias, incompatível com a suposta flexibilidade alegada.
Em paralelo a isso, inexiste prova documental evidenciando que o reclamante possuía alguma autonomia na contração ou dispensa de empregados, e tampouco na aplicação de penalidades, conduzindo à ilação de que o reclamante atuava no âmbito organizacional da reclamada, sem poderes de mando. É de se repisar que o próprio consultor, em sua oitiva, revelou que o reclamante se reportou a ele, quanto ao fato relacionado ao pombo no ambiente de trabalho, de modo que, embora não tenha sido evidenciada autoridade superior ao obreiro, diretamente, no restaurante, tal fato, isoladamente, não reflete que o empregado possuía poder de gestão, ou autonomia em alguma decisão organizacional.
Os elementos da prova oral convergem no sentido de que o gerente, cargo do reclamante, se reportava ao consultor, não possuindo, à míngua de prova em contrário pela ré, nenhum poder de mando ou de gestão apto a enquadrá-lo no art. 62, II da CLT.
Endossa a conclusão supra o baixo valor remuneratório constante de seus contracheques (ID 5ff9af0), ainda que acrescido de gratificação de função de 40%.
Com base nesses elementos, e não atuando o autor como “longa manus” da reclamada, mas, sim, o consultor, afasto a aplicação do art. 62, II da CLT.
Postas tais premissas, verifica-se que a reclamada não produziu prova documental ou testemunhal quanto à efetiva jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo, e considerando os limites traçados na inicial e no depoimento pessoal do autor, FIXO que o obreiro trabalhava da seguinte forma: escala 6x1, com folgas às quintas-feiras, e em um domingo por mês, sendo, às segundas e quartas, das 08h à 01h30 da manhã do dia seguinte; às terças-feiras, das 16h à 01h30 da manhã do dia seguinte; às sextas, sábados e domingos, e aos feriados, das 16h às 02h da manhã; que o reclamante usufruía de apenas 15min de intervalo intrajornada.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 45 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Com relação ao intervalo interjornada, e sucumbente a ré, acolho o pleito exordial e defiro o pagamento das horas laboradas em desrespeito ao intervalo mínimo legal, entre duas jornadas (CLT, art. 66), observando-se o adicional mínimo de 50%, e as incidências reflexivas já deferidas quanto ao tópico pretérito.
Outrossim, defiro o pagamento de adicional noturno, observando-se (i) a porcentagem estipulada nas normas coletivas celebradas com a ré, e, na ausência, o importe de 20% sobre a hora diurna; (ii) a redução da hora noturna realizada (das 22h às 05h), como sendo de 52'30'' (CLT, art. 73, §1º), bem como o reflexo em férias acrescidas de um terço; 13º salários; FGTS e RSR.
No que atine ao pleito de adicional de sobreaviso, indefiro, uma vez que o autor não evidenciou que fosse punido caso não atendesse a algum chamado entre as jornadas de trabalho, e tampouco que havia restrição à sua liberdade de locomoção (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que o reclamante não produziu prova testemunhal quanto à sua denúncia de ausência de fornecimento de água potável, pelo empregador, e, quanto aos demais fatos, a reclamada anexou documentação relacionada ao pagamento de serviços com dedetização e desratização, como se extrai do ID 54fe317 e seguintes, que ocorreram em diversas datas.
Demonstrado que a parte reclamada envidava providências para assegurar um ambiente de trabalho saudável, com diversas tentativas de controle de praga urbana, não verifico ato praticado pelo empregador a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO PAULO LINS DE SOUSA para condenar BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
31/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
31/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
31/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
31/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
31/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
03/02/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
24/01/2025 14:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
13/12/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/12/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
13/12/2024 20:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/02/2025 09:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
12/11/2024 15:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/09/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 09:56
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 09:56
Audiência inicial realizada (21/08/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/08/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/04/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
24/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
17/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOAO PAULO LINS DE SOUSA em 16/04/2024
-
09/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO LINS DE SOUSA
-
08/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2024 14:43
Audiência inicial designada (21/08/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010481-32.2015.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Fernandes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2015 16:42
Processo nº 0010395-41.2014.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucelene Franca Rozeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2014 12:48
Processo nº 0100239-88.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Cantarino Nascentes SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 20:19
Processo nº 0101025-65.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleriston Marconi Pinheiro Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 17:25
Processo nº 0100398-22.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Themistocles Laudier de Faria Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 19:03