TRT1 - 0100778-09.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 22/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac71b79 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 02857ec, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. e152c9e.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME -
08/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
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08/05/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA em 02/05/2025
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11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
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10/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA
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10/04/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
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08/04/2025 07:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/04/2025 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA
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02/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/04/2025 21:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd25f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100778-09.2024.5.01.0058 proposta por LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA em face de JPN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483, alínea “d” e “g” da CLT, em 05/07/2024, data em que o autor optou por terminar o contrato de trabalho e ajuizou a ação e condenar a ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Aviso prévio de 39 dias, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; Salário referente ao mês de junho de 2024; Saldo de salário referente ao mês de julho de 2024; Férias integrais de 2021/2022, de forma simples acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 2023/2024 (5/12), acrescidas do terço constitucional (04/12); Gratificação natalina proporcional de 2024 (09/12); Parcelas do FGTS não depositadas na conta vinculada, além da indenização compensatória de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; Intervalo intrajornada de 01 hora; Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; Honorários advocatícios arbitrados em 10%.
Obrigação de fazer: Determino que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo, fazendo constar unicamente como ré GRUPO IMOBILAR TERCEIRIZACAO LTDA.
A ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da primeira ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
Determino que a ré providencie a retificação da CTPS do autor, a fim de que conste como data de saída 05/07/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, logo que intimada pela Secretaria da Vara.
Em caso de inércia da ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem prejuízo do disposto no art. 39, §1º, da CLT.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina e saldo de salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$2.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$100.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME -
22/03/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
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22/03/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA
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22/03/2025 07:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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22/03/2025 07:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA
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22/03/2025 07:35
Concedida a gratuidade da justiça a LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA
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20/03/2025 21:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/03/2025 15:27
Audiência una realizada (19/03/2025 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 11:32
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 09:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) JPN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
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09/07/2024 15:05
Audiência una designada (19/03/2025 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LOIMAR SOBREIRA DE SOUZA
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08/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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