TRT1 - 0100409-69.2019.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/09/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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01/09/2025 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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29/08/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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29/08/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/08/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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18/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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18/08/2025 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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18/08/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/08/2025 12:36
Iniciada a execução
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14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 13/08/2025
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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02/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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30/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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23/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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23/07/2025 17:35
Homologada a liquidação
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23/07/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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18/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/06/2025 14:00
Juntada a petição de Impugnação
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24/06/2025 10:17
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc5e62 proferido nos autos. À impugnação.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do Pje-Calc, devendo a parte, na mesma data em que anexar a sua petição, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
11/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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11/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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10/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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03/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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02/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 30/05/2025
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da57596 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Em atenção ao item 1 da certidão da Contadoria (DAS MAJORAÇÃO DO NÚMERO DAS HORAS EXTRAS E DAS INTERJORNADAS), assiste razão ao Réu.
Tendo o julgado deferido horas extras com base na jornada pleiteada na exordial (12:00/12:20h e 20:00/20:20h), impõe-se ao Autor, nos dias de dobra, observar a jornada média como sendo: 12:10h e 20:10h. Em atenção ao item 2 da certidão da Contadoria (DA FORMA DA DEDUÇÃO DAS DOBRAS PAGAS), com razão o Réu.
Considerando os termos da CCT e considerando que no dia da dobra apenas as 2 (duas) primeiras horas diárias serão pagas com adicional de 50% e a que a grande maioria 6,40 (seis vírgula quarenta) serão pagas com adicional de 100% e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme consta do julgado, determino que o valor das dobras (R$30,00 por dia de dobra) seja deduzido das horas extras 100%.
Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, filio-me ao entendimento de que sua aplicação na fase de execução não configura violação à coisa julgada.
Trata-se de meio consagrado pela jurisprudência para evitar o indesejado enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a menção expressa do verbete na sentença cognitiva, representando apenas um ajuste técnico-jurídico necessário para garantir a exatidão do cálculo do débito trabalhista, levando em conta todos os pagamentos efetuados no período não prescrito do contrato de trabalho.
Convém ressaltar que a orientação contida na OJ 415, do SDI-1 /TST, é pela dedução integral das horas extras pagas, sem limitação ao mês de apuração, ou seja, quando, num mês, o valor pago é maior do que o devido, a diferença deve ser deduzida nos meses subsequentes, observando-se as mesmas rubricas.
Deste modo, deverá o Autor observar a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Em atenção ao item 7 da certidão da Contadoria, conforme consignado no julgado, deverá ser observada a jornada da exordial.
Destaco que nada foi mencionado no julgado acerca da imprestabilidade das guias ministeriais, o que não autoriza o Réu, na ausência destas, deixar de apurar qualquer dia da jornada sem que haja a comprovação escrita de que o Autor não laborou em determinado dia.
Deste modo, na ausência de qualquer guia ministerial e não havendo comprovação legítima de que Autor não laborou no dia informado, este dia necessariamente deverá ser preenchido, considerando a jornada indicada na exordial, conforme consignado na coisa julgada.
Corretas as demais informações da Contadoria do Juízo.
Considerando os termos do julgado ID. cb29eeb, o v.
Acórdão ID. f2c5f53, o teor do despacho supra, bem como as manifestações da Contadoria do Juízo, inicialmente ao Autor para apresentar novos cálculos corrigidos.
Destaco que deverão ser anexados aos autos pelas partes, na mesma data em que anexar a sua petição de juntada dos cálculos o arquivo de cálculo na extensão '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS LUIZ -
14/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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14/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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13/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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12/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:21
Juntada a petição de Impugnação
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843880a proferido nos autos. À impugnação.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do Pje-Calc, devendo a parte, na mesma data em que anexar a sua petição, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
25/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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25/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
24/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 22/04/2025
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01/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1ae02 proferido nos autos.
Intime-se o Autor a apresentar a liquidação em 10 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do Pje-Calc, devendo a parte, na mesma data em que anexar a sua petição, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS LUIZ -
31/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS LUIZ
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31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
31/03/2025 10:00
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 10:00
Transitado em julgado em 26/03/2025
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30/03/2025 04:30
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2020 07:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
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04/05/2020 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RTE.)
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20/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 19/03/2020
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12/03/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
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12/03/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 sem efeito suspensivo
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11/03/2020 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO SANTOS LUIZ - CPF: *09.***.*19-55 sem efeito suspensivo
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11/03/2020 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73
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10/03/2020 12:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/03/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
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08/03/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 06/03/2020
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07/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 06/03/2020
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06/03/2020 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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06/03/2020 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet. de Habilitação)
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06/03/2020 07:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO SANTOS LUIZ - CPF: *09.***.*19-55 sem efeito suspensivo
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06/03/2020 07:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73
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04/03/2020 14:04
Conclusos os autos para decisão Geral a MOISES LUIS GERSTEL
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04/03/2020 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário RTE.)
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20/02/2020 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2020
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20/02/2020 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2020 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73
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18/02/2020 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MOISES LUIS GERSTEL
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06/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 05/02/2020
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03/02/2020 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE.)
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01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS LUIZ em 31/01/2020
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01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 31/01/2020
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28/01/2020 09:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 08:40
Conclusos os autos para despacho a MOISES LUIS GERSTEL
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24/01/2020 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/01/2020 10:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2020 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2446.88
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14/01/2020 10:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO SANTOS LUIZ
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14/01/2020 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROGERIO SANTOS LUIZ
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17/12/2019 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MOISES LUIS GERSTEL
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17/12/2019 11:21
Audiência instrução realizada (17/12/2019 08:30 - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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13/12/2019 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando prova emprestada)
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28/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 27/11/2019
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27/11/2019 18:54
Juntada a petição de Manifestação (manifestação laudo)
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31/10/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 17:25
Conclusos os autos para despacho a MOISES LUIS GERSTEL
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28/10/2019 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Laudo Pericial)
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09/10/2019 13:54
Audiência de instrução designada (17/12/2019 08:30:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/10/2019 08:48
Audiência instrução realizada (08/10/2019 13:15 - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/08/2019 11:25
Audiência de instrução designada (08/10/2019 13:15:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/08/2019 11:25
Audiência de instrução cancelada (28/08/2019 08:45:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/07/2019 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos.)
-
28/06/2019 13:39
Audiência instrução designada (28/08/2019 08:45 - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/06/2019 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação FLORES)
-
26/06/2019 14:25
Audiência inicial realizada (26/06/2019 13:05 - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/06/2019 17:37
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
25/06/2019 17:09
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
25/06/2019 11:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/06/2019 10:54
Audiência inicial designada (26/06/2019 13:05 - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/05/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:13
Conclusos os autos para despacho a MOISES LUIS GERSTEL
-
26/05/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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