TRT1 - 0100877-32.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
12/09/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/09/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 09/09/2025
-
01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
29/08/2025 08:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
28/08/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MEDEIROS em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
30/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
30/07/2025 07:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
29/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
29/07/2025 16:01
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/06/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
17/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/06/2025 17:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
27/05/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MEDEIROS em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd292f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos do autor de id 2eccf5c, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS DE MEDEIROS -
14/05/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
14/05/2025 20:55
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/04/2025 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/04/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100877-32.2024.5.01.0008 : JESSICA DIAS DE MEDEIROS : CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): JESSICA DIAS DE MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente seus cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS DE MEDEIROS -
28/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 11/03/2025
-
18/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/12/2024 12:12
Iniciada a liquidação
-
19/12/2024 12:11
Transitado em julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:41
Expedido(a) ofício a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MEDEIROS em 04/12/2024
-
21/11/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
17/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
17/11/2024 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
17/11/2024 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
14/11/2024 21:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2024 17:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA em 16/08/2024
-
31/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CORPUS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
-
30/07/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) JESSICA DIAS DE MEDEIROS
-
24/07/2024 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010976-93.2015.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laura de Almeida Vitoria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2015 16:09
Processo nº 0101123-04.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidiane Priscila Chagas Barros de Andrad...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 19:41
Processo nº 0100965-24.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Falcao do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2024 18:03
Processo nº 0100384-74.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josiane Cristini Alves Garcia Constantin...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 23:59
Processo nº 0100403-43.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson de Carvalho Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:40