TRT1 - 0100996-95.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDMILSON SARDINHA RAMOS em 12/12/2024
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
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27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON SARDINHA RAMOS
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26/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 10:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-13 / null
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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11/10/2024 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffec41 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: EDMILSON SARDINHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC)Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.Na hipótese em apreço, o recurso ordinário encontra-se desacompanhado de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017). Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.Ademais, a 1ª reclamada é pessoa jurídica sem fins lucrativos, devendo efetuar a metade do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário (art. 899, § 9º, CLT).De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de junho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON SARDINHA RAMOS
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04/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2024 10:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 18:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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