TRT1 - 0100536-29.2025.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 28/05/2025
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIS SANDRO ADAO DA SILVA em 28/05/2025
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20/05/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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19/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANDRO ADAO DA SILVA
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19/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 08:49
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2026 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIS SANDRO ADAO DA SILVA em 15/05/2025
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13/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b519f proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado o bloqueio judicial nas contas da reclamada.
O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que somente as alegações lançadas na inicial não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A alegação genérica de que as verbas buscadas tem natureza alimentar pode ser transcrita em qualquer lide trabalhista, sendo o seu deferimento verdadeira transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º e art. 489, § 1º, ambos do NCPC.
Intime-se Intimem-se as partes.
QUEIMADOS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SANDRO ADAO DA SILVA -
06/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SANDRO ADAO DA SILVA
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06/05/2025 09:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIS SANDRO ADAO DA SILVA
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22/04/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100536-29.2025.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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