TRT1 - 0101265-08.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA em 18/06/2025
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05/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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10/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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10/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/04/2025 10:49
Iniciada a execução
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10/04/2025 10:49
Transitado em julgado em 04/04/2025
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10/04/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA em 04/04/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e0547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer constante da fundamentação (retificação de CTPS quanto à data de extinção contratual) bem como a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - depósitos de FGTS (competência junho 2023 até a extinção contratual); - aviso prévio indenizado de 48 dias; - 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço; - 2/12 avos de 13º salário proporcional; - indenização compensatória de 40% do FGTS, na forma dos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90; e Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 410,01 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos de FGTS.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA -
22/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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22/03/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 410,01
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22/03/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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21/03/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA em 06/02/2025
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06/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/02/2025 13:03
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/12/2024 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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18/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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13/11/2024 11:47
Audiência una realizada (13/11/2024 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/11/2024 07:07
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 07:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA em 01/10/2024
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25/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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24/09/2024 12:18
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 05:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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20/09/2024 05:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FLAVIO LUIZ LIMA DA SILVA
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19/09/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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19/09/2024 16:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/09/2024 16:03
Audiência una designada (13/11/2024 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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