TRT1 - 0101184-54.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9361c4d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA -
10/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA
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10/04/2025 08:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA LIMA MARX sem efeito suspensivo
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09/04/2025 20:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA em 04/04/2025
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02/04/2025 08:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567a4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor para DECLARAR a existência de relação jurídica de emprego entre as partes de 23/10/2021 a 14/01/2022 e para CONDENAR CENTRO DE REABILITAÇÃO RIO DE JANEIRO FIT LTDA a pagar a JULIANA LIMA MARX os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
Observe-se a dedução do valor pago de R$1.946,00 em 05/03/2024.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$140,00 sobre o valor de R$7.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA -
22/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA
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22/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA MARX
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22/03/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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22/03/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA LIMA MARX
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22/03/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA LIMA MARX
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10/02/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/01/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 14:37
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA
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29/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA MARX
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29/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA
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29/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA MARX
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22/11/2024 09:07
Audiência de instrução designada (21/01/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2024 09:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 22:35
Juntada a petição de Réplica
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02/09/2024 11:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:15
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2024 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 02:57
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 02:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO RIO DE JANEIRO FIT LTDA
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21/06/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA MARX
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18/01/2024 11:08
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/01/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA MARX
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11/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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