TRT1 - 0101154-33.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27d282 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para ciência da consulta ao CRCJUD.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA ISA DE SOUSA NASCIMENTO -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a537395 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Pretende o réu ANDRE LUIZ SILVA DO NASCIMENTO, mediante as razões esposadas sob o #id:4c2fa2e, o desbloqueio e, por conseguinte, a devolução dos valores constritos pelo viés do convênio SISBAJUD.
Preliminarmente, aduz o peticionante que “é vítima de fraude, tendo seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de uma empresa em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento”.
Sustenta, ainda, que o réu “é trabalhador de baixa renda, recebendo apenas um salário mínimo como auxiliar/vigilante, conforme comprovado pela CTPS em anexo e extrato bancário” e que "o art. 833, §2º, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis o salário do trabalhador, exceto para pagamento de obrigações alimentícias".
Assiste parcial razão ao réu.
Vale destacar que a fraude à execução é um instituto de natureza processual que pretende tutelar o credor e a dignidade da justiça (Estado), sob a inteligência do art. 792 do CPC em face da omissão normativa da CLT.
Trata-se de norma de ordem pública, podendo ser, inclusive, alvo de deliberação judicial ex officio, cujo escopo maior é garantir a efetividade processual, assegurando a satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Resta aduzir que as normas do processo civil estampadas no art. 792 c/c art. 828, §4º, são compatíveis à estrutura do processo do trabalho.
Entretanto, a eventual fraude perpetrada não pode ser presumida sem criteriosa constatação de que preenchidos os pressupostos indispensáveis à declaração judicial pleiteada.
Neste caso, não há nos autos prova robusta suficiente a permitir que este Juízo ateste a ocorrência da fraude aduzida.
Por outro lado, é importante rememorar que o predicado da impenhorabilidade dos créditos de natureza salarial, consonante ao que dispõe o artigo 833, IV, do CPC, alcança “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, bem como que, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Assim, sob o fito de alcançar a tutela jurisdicional executiva, confrontam-se os princípios da efetivação do direito do credor e da dignidade da pessoa do executado.
De fato, a legislação humaniza e impõe limites ao exercício de atos de coerção sobre o patrimônio do executado, pretendendo não sacrificar excessivamente o devedor ao proteger sua dignidade com as regras de impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Indispensável, portanto, a ponderação pelo Juízo ao disposto no art. 797 do CPC (satisfação e garantia do direito do credor) e no art. 805 do CPC (promoção de modo menos gravoso ao executado). À evidência dos documentos carreados ao feito, entendo que qualquer constrição judicial que colime em subtração do salário percebido poderia suscitar prejuízo à subsistência digna do devedor.
Isso posto, decido pelo desbloqueio da importância constrita sob o #id:183ef6b, no importe de R$ 1.661,31.
Determino, ainda, a suspensão imediata das ordens de bloqueios em curso, ficando vedadas as penhoras de ativos financeiros do réu ANDRE LUIZ SILVA DO NASCIMENTO.
Mantenho incólume os demais bloqueios operados pelo sistema SISBAJUD, cujo valores já foram objeto de transferência judicial, inclusive, aqueles perpetrados em desfavor do réu ANDRE LUIZ SILVA DO NASCIMENTO.
Intimem-se a parte autora e a reclamada peticionante para ciência, devendo o credor fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DAS MARGARIDAS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ANDRE LUIZ SILVA DO NASCIMENTO -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df81da3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, porquanto tem se demonstrado morosa e pouco frutífera a presente execução trabalhista, intimem-se os réus a dizer se opõem-se à liberação das importâncias constritas nos autos, e posterior abatimento ao crédito exequendo, sendo certo que a eventual objeção deve estar arrimada em relevante razão, a fim de não se configurar mera recalcitrância.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Atentem-se os devedores, especialmente, para o disposto na Súmula nº 4 deste e.
Regional, dado que a cessação da contagem dos juros não ocorre com o depósito nos autos, mas com o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora (Banco: Itaú - 341, Agência: 0576, Conta Corrente: 08552-6, Titularidade: Carlos Alberto Patrício Advogados Associados, CNPJ: 27.***.***/0001-96), para o levantamento integral dos depósitos referenciados, com os acréscimos legais concernentes.
Outrossim, sem prejuízo do prosseguimento da execução, intime-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DAS MARGARIDAS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
14/09/2020 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2020 00:34
Decorrido o prazo de ANA ISA DE SOUSA NASCIMENTO em 02/09/2020
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03/09/2020 00:34
Decorrido o prazo de ALEKRIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2020
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21/08/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
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21/08/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
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21/08/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA ISA DE SOUSA NASCIMENTO
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20/08/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEKRIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/08/2020 14:33
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de ALEKRIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA / null
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30/07/2020 15:18
Incluído em pauta o processo para 12/08/2020 09:00 SV ED FAZ ()
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27/07/2020 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2020 22:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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20/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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