TRT1 - 0101007-16.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/09/2025 18:36
Iniciada a execução
-
14/09/2025 18:36
Encerrada a conclusão
-
11/09/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO CESAR REIS COUTINHO em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS COUTINHO em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de WALTER FRANCISCO VAPOR em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SELMA REIS COUTINHO DA SILVA em 10/09/2025
-
02/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR REIS COUTINHO
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS COUTINHO
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FRANCISCO VAPOR
-
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REIS COUTINHO DA SILVA
-
31/08/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
28/08/2025 09:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8df4ad3) para Embargos à Execução
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CESAR REIS COUTINHO em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS COUTINHO em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de WALTER FRANCISCO VAPOR em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SELMA REIS COUTINHO DA SILVA em 27/08/2025
-
18/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR REIS COUTINHO
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS COUTINHO
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FRANCISCO VAPOR
-
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REIS COUTINHO DA SILVA
-
01/08/2025 17:47
Homologada a liquidação
-
01/08/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
26/06/2025 09:35
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/06/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES
-
05/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR REIS COUTINHO
-
05/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS COUTINHO
-
05/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO
-
05/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FRANCISCO VAPOR
-
05/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REIS COUTINHO DA SILVA
-
05/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/06/2025 07:04
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 07:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
24/04/2025 07:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO CESAR REIS COUTINHO em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS COUTINHO em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WALTER FRANCISCO VAPOR em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SELMA REIS COUTINHO DA SILVA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f883d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por SELMA REIS COUTINHO DA SILVA, WALTER FRANCISCO VAPOR, PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO, NILTON CESAR REIS COUTINHO, PAULO CESAR REIS COUTINHO, VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES sucessores de JUREMA REIS COUTINHO em face de ITAU UNIBANCO S.A. na qual pretende a execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0061800-76.1994.5.01.0037, que tramitou na 37ª VT/RJ.
Pois bem. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Sem razão.
O cálculo juntado no #id:23908ed referem-se a finada empregada Jurema Reis Coutinho.
Assim, não há inépcia.
Rejeito. PRESCRIÇÃO: Rejeito.
O acórdão que confirmou o desmembramento da ação coletiva em execuções individuais, pela aplicação do Precedente n. 32 do Órgão Especial deste TRT ocorreu em 23/08/2022.
Em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento publicado em 04.04.2013, firmou, para efeitos do Art. 543-C do CPC, a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Resp 1273643/PR Recurso Especial 2011/0101460-0).
Esse prazo quinquenal conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante também já decidiu o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 877 (Resp 1388000/PR- Recurso Especial 2013/0179890-5).
Nesse sentido também destaco os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
Execução individual de ação coletiva.
Prescrição quinquenal.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 150, do E.
STF.
Agravo não provido.(TRT-1 - AP: 01004607520185010045 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/11/2021)" "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
S. 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Não se trata, nesta hipótese, da incidência da prescrição intercorrente, que tem lugar no próprio curso do processo, uma vez que se está diante de pretensão veiculada em execução individual de sentença coletiva que reconhece direito de integrantes de determinada categoria de trabalhadores. 3) Nestes casos, a prescrição incidente é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou do acordo celebrado, compreendido o seu cumprimento, como na presente hipótese, devendo ser aplicada a previsão constante do inciso XXIX, do art. 7º, da CF. 4) Assim, os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.(TRT-1 - AP: 00110657420155010046 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/04/2016)" Dessa forma, rejeito. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL: Rejeito e, para tanto, transcrevo parte da emenda do acórdão proferido pelo Desembargador Roque Lucarelli Datolli no julgamento do Agravo de Petição do Sindicato: "Instaurando-se 'ações individuais, buscando o cumprimento da sentença, levando-se à livre distribuição', 'finalmente' a cada 'substituído' será possível ter a perspectiva de vir a receber o que lhe seja devido, de acordo com a sua situação pessoal, sem que incidentes que se relacionem a outro ('substituído') o prejudiquem - como prejudicariam o 'andamento' do 'processo coletivo'.
Em decorrência e com fundamento no Precedente n. 32 do Órgão Especial deste TRT, declaro a competência deste juízo. ILEGITIMIDADE ATIVA: Alega o requerido que foram efetuados pagamentos decorrentes da condenação, em 03/04/2018, e que nos autos da ação coletiva foi proferido despacho para que os valores pagos aos substituídos fossem deduzidos.
Que a autora não comprovou o recebimento desse valores e não efetuou a dedução.
Verifico que a parte ré também não juntou aos autos o comprovante dos valores que afirma ter quitado, o que, certamente, detém em sua posse e, portanto, não se há falar em ilegitimidade e compensação de valores.
Rejeito. INCIDÊNCIA DO FGTS: Acolho.
Em caso de incidência do FGTS a parte autora deverá observar a natureza da verba, incidindo o FGTS exclusivamente sobre aquelas de cunho salarial. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Acolho.
O título executivo estabeleceu que os Juros e a correção monetária seriam calculados na forma da Lei.
Assim, os cálculos devem observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991. B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
Esclareço, ainda, que, no caso em tela, restaram inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991. HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO: Não houve inclusão da verba honorária nos cálculos do #id:23908ed, estando os cálculos adequados ao entendimento do Juízo, no sentido de que se ao tempo do ajuizamento da ação coletiva não havia a regra dos honorários sucumbenciais, a execução trabalhista, iniciada ao tempo da Lei nº 13.467/2017, não pode inovar, eis que adstrita à sentença condenatória.
Rejeito. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Autorizo a retenção por parte da parte ré da cota previdenciária e de Imposto de Renda cabível à parte autora, bem como determino o recolhimento da cota previdenciária que lhe cabe, nos termos da Súmula 368, C.
TST, art. 12-A, L. 7.713/88 e IN 1.500/14, RFB, excluindo da base de cálculo os juros de mora e as parcelas indenizatórias.
Destaco que incidirão estritamente sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28, L. 8.212/91.
Cabe à parte ré a comprovação nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme art. 28 da L. 10.883/2003.
Autorizo os descontos previdenciários a cargo da parte autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação da defesa.
Voltem à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES
-
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR REIS COUTINHO
-
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS COUTINHO
-
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO
-
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FRANCISCO VAPOR
-
07/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REIS COUTINHO DA SILVA
-
07/04/2025 09:45
Proferida decisão
-
18/03/2025 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
10/02/2025 15:52
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
04/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/12/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE COUTINHO LOPES TORRES
-
05/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR REIS COUTINHO
-
05/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS COUTINHO
-
05/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE REIS COUTINHO
-
05/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FRANCISCO VAPOR
-
05/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REIS COUTINHO DA SILVA
-
28/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024
-
21/11/2024 15:18
Juntada a petição de Impugnação
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
30/08/2024 13:39
Iniciada a liquidação
-
29/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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