TRT1 - 0100758-61.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA em 11/07/2025
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27/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100758-61.2024.5.01.0561 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ff3c11c): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso do autor, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, manter sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos aos patronos das rés, nos termos do § 4º, do art. 791 da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência. " RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA -
26/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA
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09/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *24.***.*35-37 e provido em parte
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09/06/2025 14:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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16/04/2025 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4faafa proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: FABIO JUNIOR DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Vistos etc.
Nas razões do recurso ordinário de Id ba1e641, a reclamada - INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP – requereu a gratuidade de justiça em razão da sua condição de instituição beneficente sem fins lucrativos, defendendo a aplicação da hipótese do art. 899, § 10, da CLT.
Pois bem.
Entidade Beneficente de Assistência Social está dispensada do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, comprovando apenas o pagamento das custas judiciais.
Vale observar que a reclamada não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, equivoca-se, pois o art. 899 da CLT faz distinção expressa entre "entidades sem fins lucrativos" (§9º) e "entidades filantrópicas" (§10), de modo que não cabe ao intérprete considerar idênticos ambos os institutos.
E, no caso, a reclamada não comprova se tratar de entidade filantrópica, já que a declaração juntada aos autos, evidencia, apenas, que possui natureza de entidade beneficente de assistência social (Id ce2b33b).
Ademais, ressalta-se que não apresentou CEBAS, o que seria um dos itens para a sua isenção, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 e artigo 40 do Decreto nº 7.237/10, não sendo válido o documento de Id c47878.
Logo, a reclamada não está dispensada do depósito recursal, como equivocadamente afirma, podendo apenas se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo 9º do art. 899 da CLT, que prevê a redução pela metade do valor do depósito recursal.
Por outro lado, não fazendo o art. 5º, LXXIV da CRFB restrição quanto ao benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, há que se interpretar que ele se estende à pessoa jurídica.
Contudo, para tanto, a ré haveria de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a teor do item II, da súmula nº 463 do TST.
O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não a desonera de tal encargo, conforme consagrado na súmula nº 481 do TST.
Assim, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que: “§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.
Todavia, não há nos autos um documento sequer atestando a insuficiência econômico-financeira do reclamado para arcar com as despesas do processo.
Considerando que a mera alegação de problemas financeiros não gera direito ao benefício da gratuidade de justiça e que não restou comprovada sua insuficiência econômica, indefere-se a gratuidade de justiça.
Registre-se, ainda, que inexiste afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que tais preceitos não inibem eventual não conhecimento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)”, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o depósito recursal e o recolhimento das custas judiciais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
22/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/03/2025 09:24
Proferida decisão
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21/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/03/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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