TRT1 - 0100969-41.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ERICK VIANA GOMES em 26/06/2025
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10/06/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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10/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa8ac6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínsecos, eis que tempestivo e a 1ª ré encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça, recebo o recurso ordinário.
Intime-se a parte autora e a 2ª reclamada em contrarrazões; decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICK VIANA GOMES -
09/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIANA GOMES
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09/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICK VIANA GOMES em 27/05/2025
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27/05/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a576c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo 1º reclamado, e os ACOLHO, para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Ficam mantidos o valor atribuído à condenação e as custas já anteriormente fixadas.
Intimem-se as partes.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
13/05/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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13/05/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIANA GOMES
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13/05/2025 17:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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12/05/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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06/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 05/05/2025
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06/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ERICK VIANA GOMES em 05/05/2025
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIANA GOMES
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22/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICK VIANA GOMES em 04/04/2025
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01/04/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d2fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ERICK VIANA GOMES em face de INSTITUTO FAIR PLAY e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - salários retidos dos meses de agosto a dezembro/2022; - saldo de salário de 18 (dezoito) dias referente ao mês de janeiro/2023; - 13º salários de 2022, proporcional a 9/12; - férias 2022/2023, proporcionais a 10/12, acrescidas de 1/3; - multa do art. 467 da CLT; - multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT; - indenização pelo não fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição, a partir de junho de 2022; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre o 13º salário; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - retificar a anotação na CTPS do obreiro, para que passe a constar o cargo de Coordenador Regional.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Improcede o pedido formulado em face do 2º reclamado.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante e à 1ª reclamada os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, que ora arbitro à condenação, dispensada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
22/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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22/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIANA GOMES
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22/03/2025 09:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/03/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICK VIANA GOMES
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22/03/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK VIANA GOMES
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22/03/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO FAIR PLAY
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20/03/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/03/2025 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/03/2025 00:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 21:21
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 02:46
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ERICK VIANA GOMES em 03/02/2025
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17/01/2025 13:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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17/01/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 11:34
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIANA GOMES
-
19/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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19/12/2024 10:19
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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