TRT1 - 0100416-39.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
-
18/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) AMADO JOSE MOREIRA FILHO
-
18/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/09/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMADO JOSE MOREIRA FILHO em 11/09/2025
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09/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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05/09/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) AMADO JOSE MOREIRA FILHO
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05/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/09/2025 10:46
Iniciada a execução
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05/09/2025 10:46
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMADO JOSE MOREIRA FILHO em 03/09/2025
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22/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c02455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 18h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes AMADO JOSÉ MOREIRA FILHO, acionante, e IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do Código de Processo Civil).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. É fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “(…) o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Logo, isto é, por se tratar de uma estimativa preliminar e considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que se deve buscar, sob pena de, de modo contrário, impedir o acesso à justiça, afasta-se a preliminar arguida. 2.
REAJUSTE SALARIAL Admitido no dia 11 de julho de 2022, o autor alegou que a ré não reajustara o seu salário em 2023, vindo a aplicar percentual de 3,82% sobre o salário somente em janeiro de 2024, sem pagar o retroativo, pelo que requereu a aplicação do percentual de reajuste conferido ao salário-mínimo, de 8,91%, ou INPC acumulado de 2022 a 2023, assim como o reajuste salarial a contar de 1º de maio de 2024, no percentual aplicado ao salário-mínimo, de 6,97%, ou INPC acumulado de 2023 a 2024, de 4,77%.
Por sua vez, a ré alegou que, não tendo logrado firmar acordo coletivo de trabalho com a empresa, concedera, por mera liberalidade, e para evitar que os seus empregados sofressem perdas inflacionárias, reajuste de 3,83%, e que, então firmada norma coletiva, pagara as diferenças resultantes da aplicação do percentual.
As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam o alegado pela ré.
Ademais, não há dispositivo legal que ampare a pretensão do autor de que o seu salário tenha o mesmo reajuste do salário-mínimo ou pelo INPC acumulado.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 3.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor também requereu a condenação da ré ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, alegadamente ainda não entregue.
A ré, com a contestação, juntou aos autos o documento (id 5149ae8).
Procedente o pedido, embora já cumprida a obrigação. 4.
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS DE 2023 Com base em folheto juntado aos autos, segundo o qual a PLR do ano de 2023 seria paga em abril de 2024, o autor também reclamou o pagamento da parcela.
A ré aludiu ao caráter não oficial do folheto apresentado e ao fato de se referir a empresa distinta.
Como não comprovada a existência de obrigação neste sentido, julga-se improcedente o pedido. 5.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALDO DE SALÁRIO O autor também requereu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o saldo de salário, de 24 dias.
Não obstante, como demonstram o TRCT e respectivo comprovante de pagamento juntados aos autos, nada é devido ao autor a este título.
Improcedente. 6.
DESCONTOS INDEVIDOS NA RESCISÃO O autor requereu a devolução dos valores descontados na rescisão, de R$ 134,98, por faltas, de R$ 67,49, pelo reflexo das faltas sobre o DSR, de R$ 1.790,51 (descontos diversos) e de R$ 929,83 (coparticipação).
Pois bem, as faltas injustificadas nos dias 7 e 10 de maio explicam os descontos de R$ 139,98 e de R$ 67,49.
Em ofício juntado aos autos (id ff069b5), a Unimed demonstrou que o autor e os seus dependentes se utilizaram do plano de saúde, gerando um valor a título de coparticipação de R$ 929,83, legitimamente descontado na rescisão.
Quanto aos R$ 1.790,51 retidos a título de “descontos diversos”, a ré, em manifestação à resposta da operadora do plano de saúde, defendeu que o desconto se refere a cobranças de coparticipação faturadas posteriormente ao encerramento do contrato de trabalho.
Pois bem, os descontos efetuados devem ser devidamente discriminados, como o foram os demais valores descontados, a fim de que seja possível identificar a origem.
Logo, não são válidos aqueles efetuados sob o título "descontos diversos", que configuram verdadeira dedução complessiva.
Pelo exposto, julga-se devida a devolução apenas dos R$ 1.790,51 descontados a título de “descontos diversos”.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Por fim, o autor alegou que a ré lhe entregara as guias do TRCT e para habilitação ao seguro-desemprego apenas no dia 12 de agosto de 2024, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
A ré apenas afirmou que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.
Pois bem, segundo o § 6º do art. 477 da CLT, compete ao empregador, além de pagar os valores constantes do instrumento de rescisão, entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo de dez dias contados do término do contrato.
Embora as verbas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo, como demonstra o comprovante apresentado (id 04e7242), a ré não comprovou a entrega tempestiva do TRCT e da guia SD.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante consta da planilha de cálculos anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante consta da planilha de cálculos anexa.
Contudo, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de AMADO JOSÉ MOREIRA FILHO em face de IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. para o fim de condená-la à obrigação de fazer de entregar ao autor o PPP, já cumprida, e à obrigação de lhe pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 92,42, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 4.620,83.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMADO JOSE MOREIRA FILHO -
20/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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20/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) AMADO JOSE MOREIRA FILHO
-
20/08/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,42
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20/08/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMADO JOSE MOREIRA FILHO
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20/08/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a AMADO JOSE MOREIRA FILHO
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06/08/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/08/2025 10:33
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de Unimed de Volta Redonda em 30/07/2025
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
-
23/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) AMADO JOSE MOREIRA FILHO
-
17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMADO JOSE MOREIRA FILHO em 16/07/2025
-
11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA
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08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d7a11 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Expeça-se ofício ao plano de saúde (Unimed de Volta Redonda Coop. de Trabalho Médico), no endereço indicado em petição de id a3f4fce, para que junte aos autos as cópias dos demonstrativos de utilização do autor, e seus dependentes, com os respectivos valores, a fim de justificar os descontos perpetrados no TRCT, identificados como "descontos diversos", ressaltando que não foi possível juntá-los em razão da LGPD.
Após a resposta do referido ofício, defere-se às partes prazo comum de 10 dias, podendo neste mesmo prazo, apresentar de razões finais escritas. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMADO JOSE MOREIRA FILHO -
07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMADO JOSE MOREIRA FILHO
-
07/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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01/07/2025 16:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/07/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/06/2025 18:05
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 15/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 28/04/2025
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100416-39.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
-
08/04/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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07/04/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/07/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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