TRT1 - 0101213-30.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 23:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 23:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effaa3a proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 03/04/2025, ID 2a76fbf, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 25/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 85aa68d, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
07/05/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e234bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA decido rejeitar as preliminares e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$578,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
22/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
22/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA
-
22/03/2025 10:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 578,52
-
22/03/2025 10:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA
-
22/03/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA
-
17/02/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/02/2025 23:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/01/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/01/2025 21:57
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA em 27/09/2024
-
24/09/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
22/09/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURICILIO DE JESUS NOGUEIRA
-
18/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
06/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100222-60.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Viana de Mendonca Uchoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 07:34
Processo nº 0100407-47.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo de Souza Villalba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:55
Processo nº 0100282-04.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Lessa da Silva Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:20
Processo nº 0006500-72.2001.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 13:30
Processo nº 0006500-72.2001.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2001 02:00