TRT1 - 0100629-19.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/09/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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19/09/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/09/2025 10:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d66175 proferido nos autos.
DESPACHO Mantido o exposto no despacho de Id b44b4f1 em sua integralidade.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/09/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2025 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec91173 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista a petição da Parte Autora e decorrido o prazo para pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 2) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD; 3) Sendo a resposta positiva à pesquisa RENAJUD e não havendo restrição pré-existente no veículo, expeça-se mandado/carta precatória, caso os bens estejam em local determinado, cabendo ao autor diligenciar e fornecer ao Juízo tal informação; 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I. / DECRED / DIMOB em nome do executado, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 15 dias; 6) Caso infrutíferas as medidas e inerte o autor, sobreste-se o feito e inclua-se a ré no SERASA, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST no 41/2018, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, intimando-se a parte autora para ciência, inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARA SANTANA PINTO -
05/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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05/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ccfdf proferido nos autos.
Mantenho o indeferimento pelas razões e conclusão expendidas no despacho de id b44b4f1.
Aguarde-se o prazo para pagamento iniciado com o expediente de id 2cba998.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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29/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/08/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44b4f1 proferido nos autos.
A empresa ré requer tratamento equiparado à Fazenda Pública para se submeter ao regime de precatório/RPV.
Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, com patrimônio misto ou público, para realização de atividades de interesse coletivo, sob controle do Estado.
Constituem-se num meio termo entre o público e o privado, de modo que têm sobre a sua órbita obrigações e responsabilidade inerentes às pessoas de direito público, mas sem com elas se confundirem.
A Administração Pública goza de uma série de prerrogativas e direitos que a distingue dos demais sujeitos de direitos e obrigações, tendo em vista a finalidade pública das atribuições a ela inerentes.
A Constituição Federal em seu Capítulo VII, ao tratar sobre a Administração Pública, normatiza um razoável conjunto de regras a serem por ela observadas.
Tais diretrizes são destinadas à administração e não à pessoa do administrado, encerrando normas que têm por escopo básico garantir o respeito à legalidade e moralidade dos atos praticados por aqueles investidos em cargos de responsabilidade dentro da estrutura administrativa.
Quando o legislador constitucional pretendeu conferir tratamento diferenciado a entes e entidade da Administração Pública o fez de forma expressa.
Veja que da leitura do artigo 173, § 1º, II e § 2º da Constituição Federal de 1988, pode-se verificar a sujeição das empresas estatais, as quais integram a administração pública indireta, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Registro, também, que, não obstante a sociedade de economia mista e a empresa pública integrem a estrutura da administração pública indireta, o fato de o constituinte dispensar uma estrutura constitucional própria para buscar equipará-las às pessoas que atuam no setor privado não permite que se conceba o termo “Fazenda Pública” como gênero do qual façam parte as entidades aqui debatidas, salvo expressa previsão legal ou jurisprudencial extensiva às mesmas.
O Juízo tem conhecimento da jurisprudência quem vem se consolidando na Suprema Corte (tema 253) quanto ao tratamento de Fazenda Pública a certas empresas estatais que, em cada caso, se enquadrem, na análise da Corte, em parâmetros por ela fixados para fins de equiparação.
Esse, contudo, não é o caso da ora reclamada, visto não haver, neste processo, nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal que confira à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB o mesmo tratamento dispensado à Fazendo Pública.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARA SANTANA PINTO -
26/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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26/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6af4f proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo autor, atualizados/ajustados pelo calculista e ante a concordância expressa do reclamado, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 59.673,80 Depósito FGTS R$4.160,56 Honorários Advocatícios R$ 3.386,54 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 21.212,80 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$1.768,67 TOTAL DEVIDO R$90.202,37 ATUALIZADO EM 15/08/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARA SANTANA PINTO -
08/08/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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08/08/2025 23:47
Homologada a liquidação
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08/08/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/05/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100629-19.2023.5.01.0035 : CELIA MARA SANTANA PINTO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/05/2025
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13/05/2025 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22875b proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARA SANTANA PINTO -
24/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
-
24/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/04/2025 07:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2025
-
04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f9bfa proferido nos autos.
Ante os termos da coisa julgada, determino que a reclamada promova o reenquadramento da parte autora com inclusão da nova referência salarial 68, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00, observado o limite de R$ 50.000,00.
Após o cumprimento, venham conclusos para prosseguimento da liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARA SANTANA PINTO -
02/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
-
02/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/04/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 11:11
Transitado em julgado em 19/03/2025
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01/04/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2024 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de CELIA MARA SANTANA PINTO em 06/06/2024
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23/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 01:19
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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22/05/2024 01:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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21/05/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2024 13:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/05/2024 12:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/05/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2024 02:32
Decorrido o prazo de CELIA MARA SANTANA PINTO em 29/04/2024
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26/04/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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24/04/2024 19:32
Proferida decisão
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24/04/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/04/2024 13:46
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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13/04/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/04/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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13/04/2024 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/04/2024 19:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CELIA MARA SANTANA PINTO
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13/04/2024 19:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a CELIA MARA SANTANA PINTO
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26/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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07/03/2024 11:19
Proferida decisão
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07/03/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/03/2024 10:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/03/2024 10:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (NUT nº 0119956-55.2023.5.01.0000)
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07/03/2024 10:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100926-70.2016.5.01.0035 (NUT nº 29)
-
25/01/2024 09:59
Ajustado o andamento processual para inclusão em 23/01/2024 19:22 do movimento Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100926-70.2016.5.01.0035 (NUT nº 29)
-
25/01/2024 09:59
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100926-70.2016.5.01.0035 (NUT nº 29)
-
25/01/2024 09:59
Excluído de 23/01/2024 19:22 o movimento Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (NUT nº 0119956-55.2023.5.01.0000)
-
25/01/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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19/01/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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17/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/01/2024 16:01
Convertido o julgamento em diligência
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18/12/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de CELIA MARA SANTANA PINTO em 28/11/2023
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06/09/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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06/09/2023 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 19:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/09/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 14:10
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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30/07/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2023 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/09/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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