TRT1 - 0100404-40.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2025 10:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/08/2025 10:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/08/2025 10:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/07/2025 11:50
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/07/2025 11:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/07/2025 11:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/07/2025 11:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/07/2025 11:49
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 11:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/07/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/07/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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24/07/2025 11:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/07/2025 11:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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02/07/2025 14:15
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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13/05/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8436c3 proferido nos autos.
DESPACHO Verifica-se que não há instrumento de procuração outorgada ao Patrono do Réu com poderes para transigir e receber quitação anexado aos autos, condição necessária para análise da composição informada no Id.9341db7. Assim, fica intimado o Autor noticiante, neste ato, para adoção das providências necessárias à regularização.
Com a habilitação do Réu, retornem conclusos para análise.
Por ora, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA -
09/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/05/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA em 10/04/2025
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09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100404-40.2025.5.01.0031 : LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA : W GESTAO IMOBILIARIA - EIRELI DESTINATÁRIO(S): LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 02/07/2025 12:00 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCIO CHEVALLIER FERREIRA DA COSTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA -
08/04/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) W GESTAO IMOBILIARIA - EIRELI
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08/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA
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08/04/2025 09:21
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597f41f proferido nos autos. DESPACHO PJe Verifico a ausência nos autos de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 330 do CPC, especificamente quanto à cópia do RG e o número do PIS do autor.
Assim, DETERMINO que o reclamante apresente os documentos acima indicados até a próxima audiência, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 76, §1º, I, c/c 485, III, ambos do NCPC.
Inclua-se o feito em pauta.
Publique-se no DEJT para ciência do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA -
07/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATIAS DE OLIVEIRA
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07/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/04/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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