TRT1 - 0101282-46.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:50
Arquivados os autos definitivamente
-
22/05/2025 09:49
Transitado em julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELIANE ALMEIDA DE SOUZA em 21/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c28fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
07/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE ALMEIDA DE SOUZA
-
07/05/2025 19:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
07/05/2025 19:15
Extinto o processo por homologação de desistência
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
22/04/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
03/04/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1b533 proferido nos autos.
Manifeste-se a ré , no prazo preclusivo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
31/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/03/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f443b proferido nos autos.
Vistos, etc.
A Autora ajuíza ação individual de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041, na qual foi garantido aos substituídos processuais o pagamento das diferenças de horas extras, com inclusão na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço, noturno e de riscos, e seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS.
Argumenta que, embora diversos substituídos tenham celebrado acordo na fase de liquidação, permaneceu a execução em relação àqueles que não aderiram à proposta da Reclamada.
Destaca que, diante da ausência de controle dos substituídos remanescentes pelo Sindicato, foi determinada a individualização das execuções, fixando-se o marco inicial prescricional na data da decisão publicada em 27/01/2023.
Aduz, ainda, que a 7ª Turma do TRT da 1ª Região já se manifestou sobre o tema, afastando a prescrição total em casos análogos, por aplicação do entendimento do STJ no Tema 515, segundo o qual a execução da coisa julgada em ação civil pública prescreve em cinco anos contados da decisão que determina sua individualização.
Assim, requer o prosseguimento da execução individual, a notificação da Reclamada para apresentação dos contracheques necessários à liquidação dos cálculos e prazo para juntada de procuração atualizada.
Por fim, postula o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º da CLT e art. 4º da Lei 1.060/50, alegando hipossuficiência financeira.
A Reclamada sustenta, inicialmente, a aplicação da prescrição total, alegando que a execução individual foi ajuizada apenas em 30/10/2024, sem a juntada de cálculos aos autos, e que a demissão do Reclamante ocorreu em 1996.
Argumenta que, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 13/11/1996, a ação individual deveria ter sido proposta no prazo de dois anos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT.
Assim, requer o reconhecimento da prescrição bienal e a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Subsidiariamente, pleiteia a prescrição quinquenal sobre eventuais diferenças anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, fixando-se como marco inicial a data de 28/11/2023.
Adicionalmente, a Reclamada alega a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT, sustentando que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 1999 e que houve inércia do exequente na condução do processo.
Requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, na hipótese de superação das preliminares, argumenta pela improcedência do pedido, reiterando que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a pretensão do Reclamante.
Verifica-se que, na verdade, a Autora pretende a execução individual de título executivo produzido em ação coletiva (0163700-95.1991-5.01.0041), motivo pelo qual nos presentes autos, cabem apenas os debates acerca da adequação do caso concreto da autora ao julgado da ação coletiva, a liquidação e a futura execução, não se justificando a instrução e prolação de sentença de mérito.
Retifique-se a autuação para fazer constar que a presente ação tramita como Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Passo à análise das demais questões suscitadas.
Em consulta aos autos do processo 0163700-95.1997.5.01.0041, verifico que foi proferida decisão, datada de 25/01/2023, nos seguintes termos: “Vistos, etc. (…) Considerando que: a) dificultosa a liquidação do julgado por parte do Sindicato, pois sequer tem noção dos empregados que representa, não obstante às fls. 6947 ter apresentado rol com apenas 4 empregados; b) o Sindicato autor não tem controle dos substituídos que aceitaram o acordo e dos que não aceitaram; c) que a execução coletiva de todos os substituídos está acarretando prejuízos aos mesmos com a delonga da efetividade processual; b) que todo o benefício da tutela coletiva em termos de acesso à justiça e celeridade está comprometido pela delonga da presente liquidação, que já se arrasta por anos; e) que impor ao Juízo que julgou a ação coletiva a liquidação e execução da decisão ali proferida ensejará sobrecarga demasiada à Vara do Trabalho; f) que, com a livre distribuição das ações de execução de sentença de forma individual, estar-se-ia prestigiando o Princípio da Celeridade e Economia Processual e da Efetiva Entrega da Prestação Jurisdicional, uma vez que, não haverá sobrecarga de um único Juízo, mas sim, uma distribuição equilibrada perante as demais Varas do TRT, diminuindo-se o tempo para efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz e trazendo benefícios aos autores, entende este Juízo que, por se tratar de ação plúrima que abrangeu toda a categoria com substituídos em situações jurídicas diversas, o que impossibilita a liquidação e execução coletiva, a sentença destes autos torna-se um título executivo judicial que deve ser executado individualmente por cada substituído, decide-se extinguir a execução nos presentes autos, cabendo aos interessados apresentarem as ações individuais para prosseguimento de execução – CumSen. (...)” Verifica-se que o contrato mantido pela Autora permanece vigente, razão pela qual não se cogita a incidência da prescrição bienal.
Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não se constata inércia do exequente no curso do processo executório, considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2024.
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo previsto para o ajuizamento da ação de conhecimento, que, no caso em tela, é de cinco anos.
Ademais, à luz da Teoria da actio nata, o marco inicial para a propositura da ação individual deve ser fixado em janeiro de 2023, data em que foi proferida a decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou a individualização da liquidação/execução, mediante ajuizamento de CumSen.
Dessa forma, inexiste prescrição a ser reconhecida.
No tocante ao pleito formulado pela Reclamada, considerando a justificativa apresentada acerca da impossibilidade de juntada dos documentos requeridos no prazo inicialmente estipulado, defiro o pedido para conceder o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação.
Advirta-se que o descumprimento injustificado ensejará a aplicação de multa correspondente a um salário-mínimo vigente à época da inobservância da ordem judicial, podendo ser majorada em caso de persistência da omissão, conforme ulterior deliberação.
Intimem-se, devendo a Reclamada ser notificada, inclusive, por meio de oficial de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE ALMEIDA DE SOUZA -
28/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE ALMEIDA DE SOUZA
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28/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
19/03/2025 16:40
Convertido o julgamento em diligência
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12/12/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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12/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/12/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 12:12
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE ALMEIDA DE SOUZA
-
03/12/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/12/2024 10:28
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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31/10/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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