TRT1 - 0101252-11.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/08/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MUNIZ SILVA
-
09/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/06/2025 19:43
Iniciada a liquidação
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28/06/2025 19:43
Transitado em julgado em 19/05/2025
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25/06/2025 19:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3a3a9 proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de ID 67d0ec8 intimem-se as partes para que atendam à solicitação da Contadoria efetuando a juntada das planilhas e respectivos arquivos .pjc, elaborados no programa Pje Calc Cidadão, em 10 dias seguindo os seguintes passos: 1.
Peticionar nos autos anexando os cálculos em pdf em INCLUIR ANEXOS escolhendo obrigatoriamente, o tipo de documento como PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ou PLANILHA e selecionado CREDOR e DEVEDOR; 2.
Em seguida será disponibilizada a opção para juntar o arquivo .pjc (dependendo do tamanho do arquivo o upload poderá levar alguns segundos a mais do que aqueles com demais extensões); 3.
Confirmada a criação do cálculo com identificador próprio, basta gravar e assinar normalmente e; 4.
Tudo feito, verificar se disponível na aba CÁLCULOS DO PROCESSO o 3º "documento”, que não aparecerá na .timeline. 5.
Juntado, à contadoria para verificação dos cálculos, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MUNIZ SILVA -
09/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MUNIZ SILVA
-
09/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
19/05/2025 20:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
19/05/2025 20:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)/ ) de ELISABETE MUNIZ SILVA
-
19/05/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
15/05/2025 16:52
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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15/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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09/05/2025 21:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/05/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d029d proferido nos autos.
Devolvo o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
02/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MUNIZ SILVA
-
02/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
30/04/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MUNIZ SILVA
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11/04/2025 21:13
Proferida decisão
-
11/04/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/04/2025 08:02
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELISABETE MUNIZ SILVA em 08/04/2025
-
07/04/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f801f5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A Autora, na qualidade de viúva e dependente previdenciária de Rubens Dos Santos Silva, ex-funcionário da Reclamada admitido em 30/08/1977 como Trabalhador Portuário, pleiteia o prosseguimento da execução individual de créditos reconhecidos na Ação Coletiva nº 0163700-95.1991-5.01.0041.
Sustenta que referida ação garantiu aos substituídos processuais o pagamento de diferenças salariais referentes a horas extras e adicionais, com reflexos nos 13º salário, férias e FGTS.
Aduz que, na fase de liquidação, diversos substituídos celebraram acordos, mas a execução prosseguiu para aqueles que não aceitaram a proposta da Reclamada, sendo posteriormente determinada a individualização das execuções, com fixação de novo marco prescricional em 27/01/2023.
Diante da ausência de acordo por parte do falecido empregado na ação principal, requer o reconhecimento do direito à execução individual, com fundamento nos artigos 98 e 101 do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), e no Precedente nº 32 do Órgão Especial do TRT da 1ª Região.
A Reclamada alega prescrição bienal, pois a execução individual foi proposta apenas em 24/10/2024, muito após o trânsito em julgado da ação coletiva em 1996, contrariando o artigo 7º, XXIX, da CF e o artigo 11 da CLT.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, limitando eventuais diferenças aos últimos cinco anos.
Invoca ainda a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, argumentando inércia da parte exequente desde 1999.
Diante disso, pleiteia a extinção do feito.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos.
Verifica-se que, na verdade, a Autora pretende a execução individual de título executivo produzido em ação coletiva (0163700-95.1991-5.01.0041), motivo pelo qual nos presentes autos, cabem apenas os debates acerca da adequação do caso concreto da autora ao julgado da ação coletiva, a liquidação e a futura execução, não se justificando a instrução e prolação de sentença de mérito.
Retifique-se a autuação para fazer constar que a presente ação tramita como Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Passo à análise das demais questões suscitadas.
Em consulta aos autos do processo 0163700-95.1997.5.01.0041, verifico que foi proferida decisão, datada de 25/01/2023, nos seguintes termos: “Vistos, etc. (…) Considerando que: a) dificultosa a liquidação do julgado por parte do Sindicato, pois sequer tem noção dos empregados que representa, não obstante às fls. 6947 ter apresentado rol com apenas 4 empregados; b) o Sindicato autor não tem controle dos substituídos que aceitaram o acordo e dos que não aceitaram; c) que a execução coletiva de todos os substituídos está acarretando prejuízos aos mesmos com a delonga da efetividade processual; b) que todo o benefício da tutela coletiva em termos de acesso à justiça e celeridade está comprometido pela delonga da presente liquidação, que já se arrasta por anos; e) que impor ao Juízo que julgou a ação coletiva a liquidação e execução da decisão ali proferida ensejará sobrecarga demasiada à Vara do Trabalho; f) que, com a livre distribuição das ações de execução de sentença de forma individual, estar-se-ia prestigiando o Princípio da Celeridade e Economia Processual e da Efetiva Entrega da Prestação Jurisdicional, uma vez que, não haverá sobrecarga de um único Juízo, mas sim, uma distribuição equilibrada perante as demais Varas do TRT, diminuindo-se o tempo para efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz e trazendo benefícios aos autores, entende este Juízo que, por se tratar de ação plúrima que abrangeu toda a categoria com substituídos em situações jurídicas diversas, o que impossibilita a liquidação e execução coletiva, a sentença destes autos torna-se um título executivo judicial que deve ser executado individualmente por cada substituído, decide-se extinguir a execução nos presentes autos, cabendo aos interessados apresentarem as ações individuais para prosseguimento de execução – CumSen. (...)” Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não se constata inércia do exequente no curso do processo executório, considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2024.
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo previsto para o ajuizamento da ação de conhecimento, que, no caso em tela, é de cinco anos.
Ademais, à luz da Teoria da actio nata, o marco inicial para a propositura da ação individual deve ser fixado em janeiro de 2023, data em que foi proferida a decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou a individualização da liquidação/execução, mediante ajuizamento de CumSen.
Dessa forma, inexiste prescrição a ser reconhecida.
No tocante ao pleito formulado pela Reclamada, considerando a justificativa apresentada acerca da impossibilidade de juntada dos documentos requeridos no prazo inicialmente estipulado, defiro o pedido para conceder o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação.
Advirta-se que o descumprimento injustificado ensejará a aplicação de multa correspondente a um salário-mínimo vigente à época da inobservância da ordem judicial, podendo ser majorada em caso de persistência da omissão, conforme ulterior deliberação.
Intimem-se, devendo a Reclamada ser notificada, inclusive, por meio de oficial de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MUNIZ SILVA -
28/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MUNIZ SILVA
-
28/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/03/2025 17:47
Convertido o julgamento em diligência
-
16/12/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
12/12/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:13
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MUNIZ SILVA
-
03/12/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/12/2024 10:31
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/10/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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