TRT1 - 0100936-31.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 15:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/09/2025 15:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/09/2025 15:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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01/09/2025 11:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
01/09/2025 11:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 11:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/09/2025 10:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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29/08/2025 16:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/08/2025 16:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2025 12:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/07/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0b54a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: IARA GOMES TERRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA Trata-se de Agravo de Petição interposto pela UNIÃO, na qualidade de Terceira Interessada, em face do acordo homologado pelo MM.
Juiz do Trabalho FLAVIO ALVES PEREIRA, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A Agravante pretende, em síntese, o prosseguimento da execução da contribuição previdenciária.
Entende como fato gerador da referida rubrica a data da prestação dos serviços. O Ministério Público do Trabalho, pela manifestação às fls. 2.143/2.144, da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Junia Bonfante Raymundo, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a emissão de parecer pormenorizado. Analiso. A União Federal, em suas razões de apelo, assim dispôs: “(...) com o mero fato da prestação dos serviços pelo trabalhador, a empresa incorpora em sua organização um resultado útil para a consecução de sua finalidade lucrativa; por isso deve remunerar aquele trabalhador, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Porque trabalhou, o primeiro adquire o direito de ser remunerado pela segunda; esta incorre na obrigação de remunerá-lo.
Isto quer dizer que ainda que seja estipulado momento posterior para o pagamento da remuneração, já se encontram transpostos para o mundo do direito o fato jurídico da prestação de serviços, o débito da remuneração – dever jurídico de pagá-la – no patrimônio jurídico da empresa e o correspondente crédito – direito subjetivo de recebê-la – no patrimônio jurídico do trabalhador.
Acresça-se, por relevante, que a perspectiva do regime da competência é a adotada pela legislação como paradigma para a escrituração contábil das companhias, conforme a Lei 6404/76 (...)”. Analiso. Inicialmente, convém anotar que, embora o ente público tenha apresentado a sua petição de Agravo nestes autos, o acordo celebrado pelas partes assim o foi nos autos do processo conexo (proc. n° 0101215-51.2023.5.01.0069) e trasladado para o presente processo.
Note-se que naqueles autos as partes acordantes anexaram, além da petição de acordo, a composição da base de cálculo das parcelas ajustadas, discriminadas uma a uma.
A Reclamada comprovou, ainda, a quitação das contribuições previdenciária e fiscal que entendia devidas (fls. 7303/7336 daquele processo). Nesse sentido, constata-se que a petição da União não atendeu o disposto no § 1º do artigo 897 da CLT. Relembre-se que, além dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade inerentes a qualquer recurso, o agravo de petição deve obedecer a pressuposto extrínseco específico, qual seja a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, tal como previsto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.” Dessa forma, a Agravante deve indicar no apelo os critérios que pretende que sejam acolhidos, além de, concomitantemente, apresentar demonstrativos atualizados, nos quais fiquem patentes os valores que entende devidos para cada parcela contra a qual se insurja. No caso, verifica-se que o agravo de petição não veio acompanhado de planilha de cálculos com a delimitação dos valores que a Agravante entendia devidos. Para cumprir a lei, bastaria que a Terceira Interessada formulasse uma simples planilha com os métodos de apuração que considera corretos. Com efeito, em suas razões recursais, a União se limita a postular que as contribuições previdenciárias sejam calculadas nos moldes preconizados pelos artigos 879 da CLT e da Lei nº 8.212/1991, bem como que observem o fato gerador na prestação de serviços. Ao não discriminar os valores que entende devidos (ou objeto da discordância), tal como previsto no § 2º do artigo 879 da CLT (“Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”), a ora Agravante priva os Agravados do regular exercício da ampla defesa e do contraditório. Logo, o apelo não desafia conhecimento. Ante o exposto, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), prestigiando o princípio da celeridade, não conheço do agravo de petição interposto pela Terceira Interessada pela ausência de delimitação de valores, pressuposto processual de admissibilidade previsto no artigo 897, § 1º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - IARA GOMES TERRA - TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA -
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100936-31.2024.5.01.0069 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de IARA GOMES TERRA em 28/04/2025
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24/04/2025 12:53
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb252e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição da União.
Ao(s) recorridos.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
07/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) IARA GOMES TERRA
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07/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIÃO FEDERAL (PGF) sem efeito suspensivo
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24/03/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 13/03/2025
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12/02/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição UNIÃO)
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04/02/2025 10:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/02/2025 10:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/02/2025 10:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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30/01/2025 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/01/2025 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/01/2025 23:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/01/2025 23:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2025 23:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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17/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:16
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/12/2024 14:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/12/2024 14:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/12/2024 11:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/12/2024 11:08
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.000,00
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03/12/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a IARA GOMES TERRA
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03/12/2024 11:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/12/2024 11:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/12/2024 09:17 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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28/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) IARA GOMES TERRA
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
27/11/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) IARA GOMES TERRA
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27/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/11/2024 13:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/12/2024 09:17 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:25
Audiência de instrução cancelada (26/06/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARLON DA ROCHA CONDE LARRUBIA em 26/11/2024
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18/11/2024 11:18
Juntada a petição de Acordo
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12/11/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) MARLON DA ROCHA CONDE LARRUBIA
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30/10/2024 12:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:45
Audiência de instrução designada (26/06/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 12:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARLON DA ROCHA CONDE LARRUBIA em 29/10/2024
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18/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DA ROCHA CONDE LARRUBIA
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14/10/2024 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
27/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) IARA GOMES TERRA
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27/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/09/2024 21:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/09/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 10:03 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
16/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/08/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
16/08/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/08/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) IARA GOMES TERRA
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15/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:39
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 10:03 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/08/2024 15:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/08/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/08/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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