TRT1 - 0101150-31.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA MARIA BANDEIRA OLIVEIRA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 01/09/2025
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19/08/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101150-31.2024.5.01.0066 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA BANDEIRA OLIVEIRA Para ciência do acórdão de id. fd1824c . RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA MARIA BANDEIRA OLIVEIRA
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18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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15/08/2025 09:22
Conhecido o recurso de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CNPJ: 02.***.***/0001-80 e provido em parte
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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01/07/2025 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101150-31.2024.5.01.0066 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e42e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA MARIA BANDEIRA OLIVEIRA, reclamante, em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, reclamada: JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos realizados pela autora em face da ré, para condená-la nas seguintes obrigações: 1) DE FAZER Condeno, por conseguinte, a ré, após o trânsito em julgado, a cumprir a seguinte obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa em benefício da autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas: - Comprovar o recolhimento da multa de 40% na conta vinculada da autora, mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada da autora, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado. 2) DE PAGAR - Multa do art. 477, §8º, da CLT, (i), no valor de R$2.010,36; - Multa do art. 467 da CLT (i), ante a ausência de controvérsia válida acerca do pagamento da multa de 40%, no importe de 50% a incidir sobre o valor devido a título de multa de 40%; - 48 horas extras (s) por mês, durante o contrato de trabalho, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), 13º salários (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); - 01 hora por dia a título de horas extras (i), pela supressão irregular do intervalo intrajornada; – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação (i).
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído ao pedido de acúmulo de função, inclusive sobreaviso, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo da autora beneficiária da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Sentença líquida, conforme planilha de Id 2fac12e.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferido à autora o benefício da assistência judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,69, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.034,69.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MARIA BANDEIRA OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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