TRT1 - 0100813-59.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de B PACKING POLIMEROS LTDA em 04/08/2025
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12/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100813-59.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: PAULA LOURENCO GUEDES RECLAMADO: B PACKING POLIMEROS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): B PACKING POLIMEROS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - B PACKING POLIMEROS LTDA -
10/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) B PACKING POLIMEROS LTDA
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13/06/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e936ea6 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA LOURENCO GUEDES -
26/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LOURENCO GUEDES
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26/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 02:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/05/2025 02:30
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 02:30
Transitado em julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de B PACKING POLIMEROS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULA LOURENCO GUEDES em 04/04/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71f19d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULA LOURENCO GUEDES em face de B PACKING POLIMEROS LTDA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 100,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA LOURENCO GUEDES -
22/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) B PACKING POLIMEROS LTDA
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22/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LOURENCO GUEDES
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22/03/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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22/03/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULA LOURENCO GUEDES
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16/10/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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15/10/2024 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/10/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/10/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 08:54
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) B PACKING POLIMEROS LTDA
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01/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) B PACKING POLIMEROS LTDA
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31/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULA LOURENCO GUEDES
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31/07/2024 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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