TRT1 - 0101416-95.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 12:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 302,00
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27/05/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE COSTA DA SILVA
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27/05/2025 12:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/05/2025 12:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 26/05/2025
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22/05/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 12:48
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c272d9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id fa5900f .
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução.
Concomitantemente, intimem-se as partes para ciência da audiência de conciliação designada: Data: 27/05/2025 10:00 horas Local: 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09 ID de Reunião: 837 1529 5872 SENHA: 2vtdc DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE COSTA DA SILVA -
15/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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15/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE COSTA DA SILVA
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15/05/2025 15:26
Homologada a liquidação
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14/05/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/05/2025 18:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ANDRE COSTA DA SILVA em 12/05/2025
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07/05/2025 08:15
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE COSTA DA SILVA
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938ccf4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Nos termos da sentença transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do reclamante para liberação do FGTS.
Concomitantemente, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58, bem como a decisão da SBDI-I do C.
TST nos autos do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, conforme abaixo descrito: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE COSTA DA SILVA -
30/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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30/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE COSTA DA SILVA
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30/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/04/2025 08:57
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 08:57
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE COSTA DA SILVA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61dc5c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANDRE COSTA DA SILVA em face de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A decido, tudo de acordo com a fundamentação que a este dispositivo integra, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Aviso prévio indenizado: 36 dias;13º salário proporcional: 7/12 avos, com projeção do aviso prévio;Férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023: 10/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional;diferença salarial;indenização por danos morais, Defiro o pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período, sobre as rescisórias acima deferidas (excetuam-se apenas férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST), acrescida da indenização de 40%, à exceção do aviso prévio indenizado (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando).
O pagamento deverá ser realizado em conta vinculada, conforme decisão vinculante do C.TST.
No que tange ao seguro-desemprego, para que haja direito ao recebimento do benefício é necessário que o trabalhador atenda a outros requisitos previstos na Lei n. 7.998/90, como estar desempregado no momento do requerimento, não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, não ter vínculo formal de emprego ou ter recebido salários de pessoa jurídica em período determinado, entre outros.
Portanto, não cabe o deferimento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, pois não há, nos autos, elementos suficientes que permitam averiguar se o autor atende a todos os critérios legais.
Sendo assim, determino que a reclamada, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta sentença, comunique a dispensa ao órgão competente para habilitação no seguro-desemprego (artigo 2º, I, da Lei 7.998/90), bem como ao órgão gestor do FGTS, a fim de viabilizar a liberação do saldo fundiário ao reclamante.
O descumprimento das obrigações de fazer implicará multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora (artigo 537 do CPC).
Em caso de inércia, a Secretaria deverá expedir ofício e alvará aos órgãos competentes, nos termos do artigo 497 do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do saldo do FGTS eventualmente já depositado em nome do reclamante.
Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, mediante comprovação documental.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação de acordo com fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A -
04/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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04/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE COSTA DA SILVA
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04/04/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/04/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDRE COSTA DA SILVA
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04/04/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE COSTA DA SILVA
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28/03/2025 06:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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28/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE COSTA DA SILVA em 27/03/2025
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26/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE COSTA DA SILVA
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20/03/2025 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/03/2025 21:42
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
22/01/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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22/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE COSTA DA SILVA
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04/11/2024 08:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/10/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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