TRT1 - 0100573-18.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERREIRA MARMELO
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18/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERREIRA MARMELO
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18/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON FERREIRA MARMELO em 16/09/2025
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16/09/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/09/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100573-18.2022.5.01.0262 Destinatário: ROBSON FERREIRA MARMELO Indeferido o recurso de revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Deferido o recurso de revista de ROBSON FERREIRA MARMELO quanto ao tema diferenças de comissões.
Intimada a parte contrária para contrarrazoar.
Indeferido o recurso de revista de ROBSON FERREIRA MARMELO quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA MARMELO -
02/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERREIRA MARMELO
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/08/2025 21:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROBSON FERREIRA MARMELO
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 09:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/04/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 21:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100573-18.2022.5.01.0262 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ROBSON FERREIRA MARMELO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ROBSON FERREIRA MARMELO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceio de defesa, conhecer dos Recursos Ordinário do Reclamante e da Reclamada, exceto quanto ao pedido de aplicação da multa prevista em instrumento normativo da categoria, por inovação recursal, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1) aplicar o teor da Lei nº 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada não usufruído, pois não é devida a sua repercussão nas parcelas contratuais, diante da sua natureza indenizatória após a data de início da sua data de vigência (11/11/2017); 2) para reconhecer que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, arbitrando que estas seriam de 20% sobre o valor dos produtos vendidos de forma financiada, na forma do relatório de vendas, sendo devida a sua repercussão nas parcelas contratuais, além das diferenças quanto ao prêmio estímulo (0,4%); 3) arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do Reclamante), bem como, para o patrono do réu a encargo do autor, ficando estes suspensos por dois anos, na forma do §4º do art. 791-A da CLT, e; 4) excluir da condenação o "plus" salarial por exercício de tarefas administrativas; 5) excluir da condenação pagamento da substituição como gerente; 6) determinar a devolução das seguintes rubricas "insul.
Saldo.
Mês", código 0833, "ajuste de líquido mês anterior", código 7037, "ajuste de líquido", código 7035, "prêmio antecipado", código 3720, "Mínimo Garantido Comissão" e código 4490, nos termos do pedido; 7) deferir a incidência de juros de mora equivalentes à TR também até o ajuizamento, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, determino ainda que a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC, nos termos do voto da Sra.
Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantenho o valor da condenação e das custas judiciais. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA MARMELO -
07/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERREIRA MARMELO
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03/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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03/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de ROBSON FERREIRA MARMELO - CPF: *50.***.*55-05 e provido em parte
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31/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 14:24
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02/04/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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20/03/2025 15:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 08:11
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19/03/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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22/10/2024 00:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 23:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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21/10/2024 23:24
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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