TRT1 - 0101143-39.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:41
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 14:40
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GLICERIO ANTONIO MULINARI em 25/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504054b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, nos limites e termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro /RJ na ação trabalhista ajuizada por GLICERIO ANTONIO MULINARI, reclamante, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 27/09/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré para absolvê-la de todo o postulado.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo da autora beneficiária da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.273,33, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 63.666,30.
Isento do recolhimento.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GLICERIO ANTONIO MULINARI
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04/04/2025 10:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.273,33
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04/04/2025 10:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLICERIO ANTONIO MULINARI
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04/04/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a GLICERIO ANTONIO MULINARI
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02/04/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/03/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 22:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/03/2025 09:35 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GLICERIO ANTONIO MULINARI
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08/10/2024 23:52
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2025 09:35 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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