TRT1 - 0102419-38.2017.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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05/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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03/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 02/09/2025
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29/08/2025 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/08/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 17:16
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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16/07/2025 15:13
Registrada a inclusão de dados de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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07/06/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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05/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 04/06/2025
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03/06/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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02/06/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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05/05/2025 09:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0102419-38.2017.5.01.0491 : RODRIGO DA SILVA XAVIER : RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME LEILÃO UNIFICADO CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RODRIGO DA SILVA XAVIER – CPF: *89.***.*31-60 (Adv.(s) Roberto Carlos Alves de Melo) move a RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI – ME – CPF: 275.475.670/0001-39, Terceiro Interessado MÁRCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA – CPF: *86.***.*87-40, Processo nº ATOrd 0102419-38.2017.5.01.0491, na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 11:00h do dia 19 de maio de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 19 de maio de 2025 e se prorrogará até o dia 20 de maio de 2025, às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.rioleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial RENATO GUEDES ROCHA, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 211/2015, com endereço físico na Rua Leite Ribeiro, 138, Bairro Fonseca, Niterói/RJ, CEP: 24120-210.
E-mail de contato: [email protected], Telefone de contato: 0800-707-4050.
O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público obedecerá o disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, observada a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como BENS MOVEIS: 01) 20 (vinte) Espreguiçadeiras Tramontina de plástico brancas, avaliadas em R$ 400,00 cada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais); 02) 02 (duas) Fritadeiras elétricas, 220v, marca Croydon, completas e usadas, avaliadas em R$ 1.200,00 cada, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Avaliação Total: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), em 11 de setembro de 2024. ÔNUS: Nada consta. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes nos termos do artigo 886 VI do CPC, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e lançados no site do leiloeiro antes do início do leilão.
Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante.
Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Imóvel objeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a).
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a).
Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h…).
Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
Dúvidas e Informações: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.rioleiloes.com.br.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital, intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes.
Eu, Márcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME -
08/04/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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08/04/2025 16:37
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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08/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
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08/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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08/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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08/04/2025 16:35
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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31/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 12:29
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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04/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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04/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 12/11/2024
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
30/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/09/2024 02:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 13/09/2024
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12/09/2024 19:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2024 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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06/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/06/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 21:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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22/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
22/02/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 24/01/2024
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21/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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20/12/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
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20/12/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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20/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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12/12/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 06/12/2023
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02/12/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
01/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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22/11/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 02:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 10/11/2023
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11/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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10/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/11/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
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06/11/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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06/11/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 400,00)
-
27/09/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 00:24
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
29/08/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
25/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
23/08/2023 16:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/08/2023 16:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
22/08/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:30
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
17/08/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
17/08/2023 14:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 400,00)
-
16/08/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
11/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
09/08/2023 11:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/08/2023 11:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
08/08/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 29/06/2023
-
22/06/2023 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
19/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
19/06/2023 15:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
19/06/2023 09:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/06/2023 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 7.200,00)
-
15/06/2023 15:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/06/2023 09:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
02/06/2023 13:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/06/2023 09:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
02/06/2023 13:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (01/06/2023 09:35 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
03/05/2023 16:10
Encerrada a conclusão
-
03/05/2023 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
03/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
02/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
02/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/04/2023 13:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/06/2023 09:35 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
26/04/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
26/04/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2023 11:30
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
13/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
28/02/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
08/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
07/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 06/12/2022
-
08/11/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
10/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 09/09/2022
-
30/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
26/08/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
11/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
09/08/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
09/08/2022 21:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
09/08/2022 11:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
19/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 11/05/2022
-
17/04/2022 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2022 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 22/03/2022
-
22/02/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
22/02/2022 16:44
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
09/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/02/2022 19:07
Encerrada a conclusão
-
07/02/2022 10:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/02/2022 17:20
Encerrada a conclusão
-
18/01/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
18/01/2022 13:11
Encerrada a conclusão
-
17/01/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/01/2022 10:35
Encerrada a conclusão
-
17/01/2022 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
30/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA em 29/11/2021
-
18/11/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
18/11/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE MOURA DA COSTA
-
17/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 16/11/2021
-
16/11/2021 14:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
06/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
05/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME em 27/10/2021
-
14/10/2021 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
02/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PIZZARIA DELACOSTA EIRELI - ME
-
01/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
08/09/2021 16:39
Juntada a petição de Manifestação (DESCONSIDERAÇÃO)
-
20/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 19/08/2021
-
06/07/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2021
-
06/07/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
02/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
04/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
02/06/2021 10:14
Iniciada a execução
-
02/06/2021 10:13
Encerrada a conclusão
-
03/05/2021 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
21/04/2021 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Penhora)
-
09/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de DELACOSTA PIZZARIA em 08/03/2021
-
02/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de DELACOSTA PIZZARIA em 01/03/2021
-
27/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2021
-
27/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DELACOSTA PIZZARIA
-
26/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
06/02/2021 13:48
Juntada a petição de Manifestação (pedido de parcelamento)
-
02/02/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DELACOSTA PIZZARIA
-
01/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
28/01/2021 09:45
Encerrada a conclusão
-
17/11/2020 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
17/11/2020 23:44
Encerrada a conclusão
-
08/11/2020 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
29/10/2020 17:24
Juntada a petição de Manifestação (penhora on line)
-
25/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 23/10/2020
-
23/10/2020 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 22/10/2020
-
15/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
14/10/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
29/09/2020 13:05
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
08/09/2020 10:22
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCARIOS RECLAMANTE)
-
01/09/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
26/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de DELACOSTA PIZZARIA em 25/08/2020
-
26/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 25/08/2020
-
13/08/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DELACOSTA PIZZARIA
-
12/08/2020 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
12/08/2020 16:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DELACOSTA PIZZARIA
-
12/08/2020 11:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
22/07/2020 23:02
Encerrada a conclusão
-
22/07/2020 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
21/07/2020 13:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
16/07/2020 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição RTE sobre FGTS)
-
15/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de DELACOSTA PIZZARIA em 14/07/2020
-
15/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 14/07/2020
-
02/07/2020 13:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 13:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 22:09
Expedido(a) intimação a(o) DELACOSTA PIZZARIA
-
30/06/2020 22:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
-
30/06/2020 22:08
Homologada a liquidação
-
30/06/2020 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 17/06/2020
-
09/06/2020 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição do reclamante)
-
04/06/2020 00:33
Decorrido o prazo de DELACOSTA PIZZARIA em 03/06/2020
-
02/05/2020 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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02/05/2020 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DELACOSTA PIZZARIA
-
10/04/2020 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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10/04/2020 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 10:52
Juntada a petição de Manifestação (calculos reclamante)
-
07/04/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA XAVIER
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07/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
07/04/2020 11:15
Encerrada a conclusão
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19/03/2020 09:25
Juntada a petição de Manifestação (MANI PGF)
-
16/03/2020 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/03/2020 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante)
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10/03/2020 14:11
Juntada a petição de Manifestação (cumprimento de sentença)
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06/03/2020 18:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante)
-
22/01/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 15:20
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
18/12/2019 15:00
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
18/12/2019 14:55
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
28/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 07:44
Conclusos os autos para despacho a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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17/11/2019 07:44
Iniciada a liquidação
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17/11/2019 07:44
Transitado em julgado em 08/11/2019
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13/11/2019 18:10
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
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09/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de DELACOSTA PIZZARIA em 08/11/2019
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09/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA XAVIER em 08/11/2019
-
05/11/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:35
Conclusos os autos para despacho a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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31/10/2019 15:32
Juntada a petição de Manifestação (cancelamento de proposta)
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31/10/2019 14:07
Juntada a petição de Acordo (proposta de parcelamento)
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27/10/2019 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2019
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27/10/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 18:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
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23/10/2019 18:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO DA SILVA XAVIER
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23/10/2019 18:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RODRIGO DA SILVA XAVIER
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19/12/2018 17:52
Juntada a petição de Contestação
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19/12/2018 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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19/12/2018 10:24
Audiência una realizada (18/12/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
18/12/2018 05:55
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2018 05:52
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2018 15:13
Audiência una redesignada (18/12/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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23/07/2018 13:55
Audiência una designada (25/10/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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23/07/2018 09:17
Audiência una realizada (19/07/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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01/12/2017 15:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/11/2017 12:22
Audiência una designada (19/07/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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04/11/2017 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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