TRT1 - 0100282-38.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 16:12
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 10:00 15-10-2025 SALA VIRTUAL ()
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08/09/2025 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MHM CALDEIRARIA LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRAN MOTORES LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRAN ELETROMECANICA LTDA em 28/08/2025
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15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b0349 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: FRAN ELETROMECANICA LTDA, FRAN MOTORES LTDA, MHM CALDEIRARIA LTDA, TERNIUM BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTEVAO PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, as reclamadas (FRAN ELETROMECANICA LTDA, FRAN MOTORES LTDA E MHM CALDEIRARIA LTDA) deixaram faltar um dos pressupostos objetivo extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de ID 9123472.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Apesar de o balancete mensal da FRAN ELETROMECANICA LTDA e da MHM CALDEIRARIA LTDA demonstrar um passivo maior que o ativo, essa situação, por si só, não é prova suficiente para atestar a falta de recursos para cobrir as despesas processuais. Se assim fosse todas as empresas em processo de liquidação extrajudicial seriam automaticamente consideradas beneficiárias da justiça gratuita, o que não está previsto na legislação.
Ademais, as agravantes integram um mesmo grupo econômico, mas trazem somente o balancete de 2 reclamadas (FRAN ELETROMECANICA LTDA e MHM CALDEIRARIA LTDA).
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - FRAN MOTORES LTDA - MHM CALDEIRARIA LTDA - FRAN ELETROMECANICA LTDA -
14/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MHM CALDEIRARIA LTDA
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14/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FRAN MOTORES LTDA
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14/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FRAN ELETROMECANICA LTDA
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14/08/2025 15:53
Proferida decisão
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14/08/2025 15:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FRAN ELETROMECANICA LTDA
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14/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/08/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 23:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100282-38.2023.5.01.0050 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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