TRT1 - 0100683-47.2023.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 14:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0cd1d2 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que preenchem os requisitos de admissibilidade, a saber: 1) recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 2e0d7ce), tempestivo, com procuração dos autos (Id 6527741); 2) recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Id d5d5839), com comprovação de custas no valor de R$800,00,( Id 99512de); prescindindo de recolhimento do depósito recursal na forma do §10 do art. 899 da CLT e procuração nos autos ( Id 4ed72c3).
Aos recorridos.
Decorrido o prazo legal, ao Eg.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA -
26/04/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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25/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA
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25/04/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/04/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 14/04/2025
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14/04/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb47b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 31/07/2023, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES (2ª reclamada), para: a) reconhecer a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho ocorrida em 09/01/2023 e com projeção do aviso prévio até 07/03/2023; b) para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: - Salário proporcional referente a janeiro de 2023 (09 dias); - Aviso prévio indenizado de 57 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2023 (02/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2023/2024 (02/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa doa art. 477, §8º, da CLT; - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS e à entrega das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800.00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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31/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA
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31/03/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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31/03/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DE ARAUJO OLIVEIRA
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04/02/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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04/02/2025 11:41
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 09:50 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:33
Audiência de instrução designada (04/02/2025 09:50 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 12:34
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 09:55 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 14:14
Audiência de instrução designada (27/11/2024 09:55 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 14:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (23/05/2024 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2023 09:23
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2023 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:48
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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