TRT1 - 0100974-05.2019.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/09/2024 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2024 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO JOSE DOS SANTOS
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO JOSE DOS SANTOS
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27/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEONCIO JOSE DOS SANTOS em 08/08/2024
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07/08/2024 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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26/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO JOSE DOS SANTOS
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26/07/2024 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716ec04 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. LEÔNCIO JOSÉ DOS SANTOS2. MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro(s)Recorrido(a)(s):1. MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. ÉTICA EMPRESA IMOBILIÁRIA LTDA - EPP4. LEÔNCIO JOSÉ DOS SANTOSRecurso de: LEÔNCIO JOSÉ DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 439e904; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. d7f0980).Regular a representação processual (Id. dae364c).Dispensado o preparo (Id. 924daf2).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39 caput; artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §7º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC nº 58.Registra o acórdão, in verbis:"Assim, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC (juros e correção monetária),de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E.
STF na decisão proferida na ADC 58." (g.n.)O acórdão recorrido decidiu em aparente contrariedade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho:"6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...)(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n)Exsurge nítido, portanto, que a decisão hostilizada adotou tese que diverge do que restou assentado pelo E.
Pretório em relação à matéria e com força vinculante.De outro giro, e a propósito do cabimento do recurso de revista quando evidenciada a inobservância da aludida tese, parece oportuno gizar o entendimento da C.
Corte:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1.
TERCEIRIZAÇÃO.
LICITUDE.
ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes.
Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais.
Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito.
Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação.
O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral.
II.
Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral.
III.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ".
A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.
IV .
No presente caso , esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST.
Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
V.
Juízo de retratação exercido.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1735-40.2011.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 58.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista. Recurso de: MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 439e904; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 8d8a63e).Regular a representação processual (Id. 6894bf2 e bca89d3).Custas pagas (Id. 3cf29fb ,cf77a86 ,893665f) e isenta do depósito conforme art. 899, §10 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 362. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGORESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 442-B; artigo 477; artigo 577; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 6530/1978, artigo 1º; artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 81871/1978, artigo 1º; artigo 2º; artigo 3º.- divergência jurisprudencial .- violação ao art. 92 do Código Civil.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada do E.
STF.Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / FORMA DE CÁLCULOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", conforme inciso II supra.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /msd/10684/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 17:43
Admitido o Recurso de Revista de LEONCIO JOSE DOS SANTOS
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13/03/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2024 12:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 08:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONCIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *07.***.*59-20
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04/03/2024 18:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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28/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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28/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO JOSE DOS SANTOS
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01/02/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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12/01/2024 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/12/2023 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
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30/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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30/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONCIO JOSE DOS SANTOS
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29/11/2023 09:11
Conhecido o recurso de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-98 e não provido
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29/11/2023 09:11
Conhecido o recurso de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-07 e não provido
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29/11/2023 09:11
Conhecido o recurso de LEONCIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *07.***.*59-20 e provido em parte
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08/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2023
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07/11/2023 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:55
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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02/09/2023 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/09/2023 08:03
Retirado de pauta o processo
-
10/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
08/08/2023 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2023 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/06/2023 17:22
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
05/06/2023 17:22
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
05/06/2023 17:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/06/2023 17:20
Encerrada a conclusão
-
05/06/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/06/2023 17:19
Encerrada a conclusão
-
05/06/2023 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU - CUSTAS/EMOLUMENTOS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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