TRT1 - 0100975-34.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 22:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2025 22:14
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA em 17/09/2025
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15/09/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de3008 proferida nos autos.
ROT 0100975-34.2021.5.01.0004 - 4ª Turma Recorrente: 1.
VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA Recorrido: STONE PAGAMENTOS S.A. RECURSO DE: VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id b916d32; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 2f67532).
Representação processual regular (Id 61c3a28/b3b6b5a).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 27 do TRT 1. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Acrescente-se que a recente autorização pelo Banco Central para que a ré passe a atuar como financeira, conforme notícias acostadas pela autora com o presente recurso, apenas reforçam a conclusão no sentido de que ao tempo da prestação de serviços a ré de fato não se tratava de instituição financeira. (...) O artigo 227 da CLT se aplica as empresas que exploram o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, o que não é o caso da reclamada, conforme se pode observar em seu estatuto social.
Ademais, para que seja reconhecida a aplicação da NR17, é necessária a prestação de serviços em centrais de atendimento, o que não ficou demonstrado nos autos". Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 27 do TRT 5. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 408 e 368 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação da PORTARIA Nº 1.510/2009 DO MTE.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria mencionada acima.
Alguns arestos, bem como a súmula regional, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST.
Por fim, quanto aos reflexos, julgados improcedentes os pedidos autorais, restam prejudicadas as alegações quanto do tópico "da base, reflexo, divisor, integração e adicionais", meros acessórios do pedido principal. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA -
03/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA
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03/09/2025 19:32
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA
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17/07/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/04/2025
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17/04/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100975-34.2021.5.01.0004 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA, STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamante e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Invertido o ônus da sucumbência, as custas são fixadas no valor de R$3.855,66, calculadas sobre o valor da causa, pela reclamante, dispensada em face do deferimento da gratuidade de justiça.
A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães e a Juíza Anélita Assed Pedroso acompanharam o voto do Desembargador Relator com ressalva de entendimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA -
07/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA
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03/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e provido
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03/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA - CPF: *09.***.*75-37 e provido em parte
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31/03/2025 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024
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03/12/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/12/2024 19:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/12/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA
-
22/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
22/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ANASTACIA NOBRE DA SILVA
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22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/10/2024 12:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:48
Convertido o julgamento em diligência
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21/10/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/09/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/07/2024 21:40
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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30/04/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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