TST - 0101298-47.2016.5.01.0058
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7487c2 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Noticia o terceiro João Batista Nunes Banceira Junior a cessão do crédito decorrente do precatório expedido nestes autos em seu benefício, pretendendo a habilitação nos autos e o pagamento em seu favor oportunamente. Pois bem. A cessão de crédito em precatórios tem previsão legal no Art. 100, §13° e 14°, da Constituição Federal, bem como é regulamentada na Resolução 303/2019 do CNJ.
Especificamente neste Regional, tem-se a disposição da matéria no Ato 72/2023, in verbis: "Art. 48 O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados." No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora e seus advogados cederam a integralidade de seus créditos inscritos através do Precatório 0102017-62.2023.5.01.0000 -RP 02464/2024, id. 3334cca, ao terceiro requerente João Batista Nunes Banceira Junior, qualificado no id. 70a00c1, através de escritura pública de cessão de direitos firmada no Cartório do 17º Ofício de Notas, livro 9079, folha 042/044, em 16 de janeiro de 2025, id. 74ef69c.
Do referido documento consta que as partes "...declaram ciência no deferimento pelo Juiz do processo da superpreferência para pagamento do precatório por motivo de doença grave, na qual neste ato declara a CEDENTE abrir mão, renunciando o direito de superpreferencia deferido, declarando ainda ter ciência que os valores existentes no precatório podem ser liquidados a qualquer tempo a partir da presente data até sua efetiva liquidação de conformidade com o orçamento em que se encontra.". Além do documento supra, a parte Autora foi intimada ratificou os termos da escritura pública e cessão ao terceiro da integralidade dos seus créditos Nesse passo, não verificadas irregularidades legais, defiro e homologo o pedido de cessão de créditos em precatório conforme solicitado.
Intimem-se as partes, inclusive o cessionário para ciência. Comunique-se à Secretaria de Precatórios a decisão ora proferida, a fim de que seja providenciado o registro junto ao Precatório e regular prosseguimento. No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE -
13/08/2020 11:09
Baixa Definitiva
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13/08/2020 11:09
Transitado em Julgado em 13.08.2020
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22/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 22.05.2020.
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20/05/2020 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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20/04/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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17/04/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 17.04.2020.
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14/04/2020 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2020 12:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2020 10:59
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/01/2020 11:57
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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21/01/2020 07:00
Publicado despacho em 21.01.2020.
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19/12/2019 19:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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18/12/2019 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2019 23:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/11/2019 10:58
Distribuído por sorteio
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22/10/2019 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/08/2019 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/08/2019 12:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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