TRT1 - 0100174-97.2019.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:56
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 29/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 17/07/2025
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25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100174-97.2019.5.01.0066 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS DELFINO RECLAMADO: DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):JOSE DOS SANTOS DELFINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) paraPESSOALMENTE e por meio de seu advogado indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DOMINGOS DE SANTANA PEREIRA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DELFINO -
23/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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23/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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03/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 02/06/2025
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09/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802458a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o exequente, PESSOALMENTE e por meio de seu advogado, para indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.
Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito (sobrestamento por prescrição intercorrente). Ciente a parte autora que mantendo-se inerte ou, ainda, constatando- se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, inicia-se a contagem de prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DELFINO -
08/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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08/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 15/04/2025
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73825a proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e superprivilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, por ora, indefiro o bloqueio da CNH e passaporte dos sócios executados. Quanto ao bloqueio de contas de Fintechs, as empresas mencionadas já se encontram incluídos no sistema de bloqueios do Banco Central, a qual é realizado pelo convênio SISBAJUD e já fora ativado sem sucesso (Id 53a982c).
Assim, indefiro o requerimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DELFINO -
04/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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04/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/03/2025 16:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/03/2025 16:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 13:36
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 08/10/2024
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26/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/09/2024
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16/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/09/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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13/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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23/08/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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23/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:33
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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22/08/2024 11:06
Expedido(a) alvará a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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22/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 08/08/2024
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09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 08/08/2024
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09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 08/08/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 25/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 25/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 25/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2024
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13/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2024
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13/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2024
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13/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2024
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13/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) JEMS LHANO SU
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) JAMES SILVA SU
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) JEMS LHANO SU
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) JAMES SILVA SU
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12/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/07/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2024
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26/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/06/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 09:38
Expedido(a) ofício a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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20/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/03/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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19/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/03/2024 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/03/2024 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/03/2024 09:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/03/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/02/2024 16:01
Expedido(a) mandado a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/02/2024 10:12
Expedido(a) ofício a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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09/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/01/2024 12:35
Expedido(a) ofício a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
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05/12/2023 18:08
Registrada a inclusão de dados de JAMES SILVA SU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/12/2023 18:08
Registrada a inclusão de dados de JEMS LHANO SU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/12/2023 18:08
Registrada a inclusão de dados de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/12/2023 11:25
Expedido(a) ofício a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/08/2023 14:47
Encerrada a conclusão
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07/08/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 28/07/2023
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29/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 28/07/2023
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29/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 28/07/2023
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15/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 14/07/2023
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15/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 14/07/2023
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15/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 14/07/2023
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04/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2023
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04/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2023
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04/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:33
Expedido(a) edital a(o) JEMS LHANO SU
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03/07/2023 14:33
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
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03/07/2023 14:33
Expedido(a) edital a(o) JAMES SILVA SU
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03/07/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) JEMS LHANO SU
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03/07/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
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03/07/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) JAMES SILVA SU
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30/06/2023 19:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE DOS SANTOS DELFINO
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29/06/2023 11:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 12/06/2023
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13/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 12/06/2023
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13/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 12/06/2023
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27/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 26/05/2023
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27/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 26/05/2023
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27/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 26/05/2023
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05/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2023
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05/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:42
Expedido(a) edital a(o) JEMS LHANO SU
-
04/05/2023 13:42
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
-
04/05/2023 13:42
Expedido(a) edital a(o) JAMES SILVA SU
-
04/05/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) JEMS LHANO SU
-
04/05/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
-
04/05/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) JAMES SILVA SU
-
03/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/02/2023 13:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/12/2022 16:10
Registrada a inclusão de dados de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/10/2022 17:30
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
24/10/2022 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
21/10/2022 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 13/10/2022
-
28/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:32
Iniciada a execução
-
23/09/2022 15:57
Homologada a liquidação
-
22/09/2022 21:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
22/09/2022 21:33
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
06/09/2022 11:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2022
-
11/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 09/08/2022
-
09/08/2022 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
25/07/2022 16:52
Expedido(a) alvará a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
25/07/2022 16:52
Expedido(a) ofício a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
19/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
08/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:22
Expedido(a) notificação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/07/2022 11:22
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
05/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/07/2022 14:59
Iniciada a liquidação
-
05/07/2022 14:59
Transitado em julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 20/06/2022
-
16/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 15/06/2022
-
04/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/06/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
03/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/06/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
01/06/2022 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
01/06/2022 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
01/06/2022 17:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
25/05/2022 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/05/2022 13:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/05/2022 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 22:34
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/10/2021 22:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
19/10/2021 22:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/05/2022 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2021 17:18
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (19/10/2021 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2021 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte)
-
25/09/2021 00:18
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:18
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 24/09/2021
-
17/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/09/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
16/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
15/09/2021 17:45
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (19/10/2021 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 13/09/2021
-
13/09/2021 14:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte)
-
09/09/2021 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
-
03/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/09/2021 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
02/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
02/09/2021 08:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/12/2020 15:27
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
16/12/2020 12:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ELISA TORRES SANVICENTE
-
24/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/11/2020
-
14/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de JEMS LHANO SU em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de JAMES SILVA SU em 13/11/2020
-
02/11/2020 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição Sócia)
-
29/10/2020 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
29/10/2020 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/10/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JEMS LHANO SU
-
26/10/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA FERREIRA DA SILVA SU
-
26/10/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JAMES SILVA SU
-
20/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2020
-
09/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/10/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
18/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS DELFINO em 17/09/2020
-
02/09/2020 17:29
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS E EMAILS)
-
02/09/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 05:52
Expedido(a) intimação a(o) DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/09/2020 05:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS DELFINO
-
01/09/2020 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
31/08/2020 11:44
Audiência de instrução cancelada (09/09/2020 11:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2020 13:52
Audiência de instrução designada (09/09/2020 11:20:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2020 11:44
Audiência de instrução realizada (05/03/2020 11:35:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2020 09:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição Patrono)
-
09/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de DELICE SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2019 23:59:59
-
01/10/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/10/2019
-
01/10/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:55
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
27/09/2019 10:55
Encerrada a conclusão
-
27/09/2019 10:46
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/08/2019 09:40
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
30/08/2019 09:40
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
19/08/2019 15:55
Audiência de instrução designada (05/03/2020 11:35:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2019 11:21
Audiência de instrução cancelada (26/09/2019 14:45:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2019 11:45
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
29/05/2019 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
14/05/2019 16:59
Audiência inicial realizada (14/05/2019 14:01 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2019 14:37
Audiência instrução redesignada (26/09/2019 14:45 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2019 11:35
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CUPOM FISCAL)
-
10/05/2019 15:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/05/2019 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/03/2019 16:01
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
27/02/2019 12:20
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
27/02/2019 07:36
Audiência inicial designada (14/05/2019 14:01 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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