TRT1 - 0100430-72.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:39
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 22:38
Transitado em julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESTER RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2025
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31/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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30/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTER RODRIGUES DA SILVA
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30/07/2025 17:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 388,90
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30/07/2025 17:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESTER RODRIGUES DA SILVA
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30/07/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER RODRIGUES DA SILVA
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25/07/2025 13:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/07/2025 15:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/07/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2025 21:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/07/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/07/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/07/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 22:31
Juntada a petição de Réplica
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17/06/2025 22:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 13:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2025 13:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 21:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/05/2025
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTER RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100430-72.2025.5.01.0246 : ESTER RODRIGUES DA SILVA : LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S): LOJAS RENNER S.A. NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 11/06/2025 09:30 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
14/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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14/05/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTER RODRIGUES DA SILVA
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14/05/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTER RODRIGUES DA SILVA
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14/05/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78259c1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
O juiz possui amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT e art. 730 do NCPC), devendo zelar por seu rápido andamento, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como objetivando a busca da verdade real e a função social do processo trabalhista.
Na hipótese dos autos, em análise mais atenta dos pedidos da exordial, verifica-se que se trata de ação trabalhista com pedido de reversão de justa causa complexa, o que demanda maior dilação probatória do que a conferida pelo presente procedimento, sendo necessária a conversão para o rito ordinário, de forma a promover a garantia de maior possibilidade de produção de provas por ambas as partes ante a complexidade da matéria ora apreciada.
Não se trata de determinação que cause prejuízo às partes, mas sim que promove a garantia de maior possibilidade de produção de provas por ambas as partes ante a complexidade da matéria ora apreciada.
Destaque-se ainda que o valor atribuído aos pedidos foi efetuada por estimativa, o que é incompatível com o rito sumaríssimo, que exige a indicação do valor correspondente ao cada pedido, sendo certo que não foi considerada a incidência de correção monetária na forma da lei, o que distorce o valor real da causa.
Outrossim, vale ressaltar que o procedimento introduzido pela Lei nº 9.957/2000 é regido pelo princípio da concentração dos atos em audiência (art. 852-H, da CLT), sendo certo que os pleitos da inicial exigem a produção de ampla prova testemunhal, além de depoimento pessoal das partes, o que implica no fracionamento da pauta, em dissonância com o rito sumaríssimo.
Importante lembrar que não se trata de regra absoluta como imposição do rito às demandas com valor da causa abaixo do limite, mas que comporta exceções como no caso da Administração Pública como parte, o que reforça a possibilidade de sua conversão para o rito ordinário pelo juízo, consoante defende Mauro Schiavi in Manual de Direito Processual do Trabalho: De Acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista (LTR 2018): "... pensamos que o rito possa ser corrigido pelo Juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental.
Desde que não haja manifesto prejuízo às partes (arts. 794 e seguintes da CLT) e a petição inicial possa adaptar-se ao rito para o qual determinou o Juiz, acreditamos que o rito possa ser alterado ex officio pelo Juiz, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC." Verifica-se ainda amplo entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de conversão do rito a fim de possibilitar a citação de réus por edital, exemplificado pela seguinte ementa do C.
TST: Ementa: RECURSO DE REVISTA - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO - INICIATIVA DO JUÍZO - DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
A diretriz traçada pelo art. 852-B, § 1º da CLT mostra-se incompleta, exigindo integração interpretativa de norma de idêntica finalidade e maior amplitude tal qual expressa pelo art. 295 , V , do CPC , proceder que prestigia o princípio constitucional do devido processo legal e que justificou, no caso, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, diante da presença, na petição inicial, de dois pedidos ilíquidos.
Acresce, ainda, que o TRT demonstrou, à saciedade, a inocorrência de prejuízo processual na providência adotada pelo Juízo de Origem, o que torna imperativa a incidência do art. 794 da CLT , segundo o qual, -Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes-.Recurso de Revista conhecido, por conflito jurispru-dencial, a que, no mérito, se nega provimento. (TST.
RR 795754-49.2001.5.23.5555. 6ª Turma.
Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 18/08/2006) Portanto, nesse sentir, determino a conversão do rito para ordinário, com registro no sistema. Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 11/06/2025 09:30 horas INICIAL NAO UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER RODRIGUES DA SILVA -
12/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTER RODRIGUES DA SILVA
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12/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:13
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/05/2025 15:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/04/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100430-72.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
07/04/2025 13:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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