TRT1 - 0101126-90.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 16/09/2025
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 16/09/2025
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUANA CELIA SANTOS em 16/09/2025
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09/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CELIA SANTOS
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05/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/09/2025 12:56
Desarquivados os autos
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25/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 09:57
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 15/08/2025
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16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 15/08/2025
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16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUANA CELIA SANTOS em 15/08/2025
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01/08/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
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31/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
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31/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CELIA SANTOS
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31/07/2025 19:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUANA CELIA SANTOS
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29/07/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 22/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 22/07/2025
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17/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
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16/07/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
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16/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/07/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
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08/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
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08/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CELIA SANTOS
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08/07/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/07/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/07/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.373,46)
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08/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 146,56)
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08/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 825,61)
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08/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.051,95)
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08/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 33.708,33)
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04/07/2025 10:42
Expedido(a) alvará a(o) LUANA CELIA SANTOS
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02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 01/07/2025
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02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 01/07/2025
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02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUANA CELIA SANTOS em 01/07/2025
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26/06/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101126-90.2024.5.01.0037 RECLAMANTE: LUANA CELIA SANTOS RECLAMADO: SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED (DE CUJUS) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUANA CELIA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CELIA SANTOS -
18/06/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
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18/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
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18/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CELIA SANTOS
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18/06/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 17:39
Juntada a petição de Impugnação
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09/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 29/05/2025
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26/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6588e5 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED - COLIN JAMES REED -
25/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
-
25/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
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25/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 09/05/2025
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10/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 09/05/2025
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07/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d4aaf proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED - COLIN JAMES REED -
29/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
-
29/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
-
29/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CELIA SANTOS
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29/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/04/2025 09:25
Iniciada a execução
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29/04/2025 09:25
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLIN JAMES REED em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUANA CELIA SANTOS em 28/04/2025
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaec8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por LUANA CELIA SANTOS em face de espólio de SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED e COLIN JAMES REED JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes de 1º/3/2022 a 31/5/2023, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; retificação da data de admissão na CTPS; 13º salário de 2022 na proporção de 10/12; 13º salário de 2023 na proporção de 9/12; férias do período aquisitivo de 2022/2023, de forma integral e simples; férias proporcionais na razão de 7/12; terço constitucional sobre as férias deferidas; FGTS relativo aos salários, 13º salários e aviso prévio indenizado; indenização compensatória prevista no art. 22 da LC 150/2015; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; horas extras excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50% e seus reflexos nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória prevista no art. 22 da LC 150/2015; indenização prevista no art. 71, parágrafo 4º, da CLT correspondente a 45 minutos por dia trabalhado acrescidos do adicional de 50%; diferenças salariais considerando-se o salário pago de R$ 1.000,00 mensais e os valores devidos conforme piso da categoria do Estado do Rio de Janeiro; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória, e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 825,61 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 41.280,30 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED - COLIN JAMES REED -
07/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COLIN JAMES REED
-
07/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
-
07/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CELIA SANTOS
-
07/04/2025 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 825,61
-
07/04/2025 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA CELIA SANTOS
-
07/04/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CELIA SANTOS
-
04/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
04/04/2025 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 10:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 22:53
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LUANA CELIA SANTOS
-
08/10/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LUANA CELIA SANTOS
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08/10/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) COLIN JAMES REED
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08/10/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) SONIA MONTENEGRO VIEIRA REED
-
08/10/2024 11:22
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 10:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 09:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
04/10/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
27/09/2024 10:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/09/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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