TRT1 - 0000293-61.2010.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/08/2025 11:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
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12/08/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO CRISTIANO VIEIRA em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
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25/07/2025 12:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
24/07/2025 12:19
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
22/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
-
15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO CRISTIANO VIEIRA em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:46
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/07/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/07/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
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30/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
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25/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
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02/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0000293-61.2010.5.01.0035 : SERGIO CRISTIANO VIEIRA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Ter ciência da atualização de cálculos e proceder conforme despacho de id c48c02c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CRISTIANO VIEIRA -
29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
-
24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48c02c proferido nos autos.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização.
Após, intimem-se as partes, sendo a reclamada ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença e planilha de id 38d778f.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CRISTIANO VIEIRA -
22/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
-
22/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/03/2025 21:25
Iniciada a execução
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21/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/03/2025 14:05
Transitado em julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 04:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/01/2022 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/01/2022 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (COMLURB REQUER HABILITACAO DE NOVOS PATRONOS E EXCLUSAO DOS ANTERIORES)
-
11/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO CRISTIANO VIEIRA em 10/11/2021
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08/11/2021 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/11/2021 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Autor)
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26/10/2021 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/10/2021 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CRISTIANO VIEIRA
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29/09/2021 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em processo)
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20/08/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor juntando cópia integral dos autos físicos)
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16/08/2021 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb habilita novos patronos)
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03/08/2021 10:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2010
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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