TRT1 - 0100481-15.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
09/09/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE ALVES CESAR sem efeito suspensivo
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09/09/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 26/08/2025
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18/08/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04816ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAQUELINE ALVES CESAR, em face de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, REVOGO, a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID fe413b2).
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa – R$ 5.755,75.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$ 2.302,03, pela reclamante, sobre o valor da causa, das quais fica isenta.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA -
11/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
11/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALVES CESAR
-
11/08/2025 12:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.302,30
-
11/08/2025 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE ALVES CESAR
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04/08/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
30/07/2025 14:05
Juntada a petição de Impugnação
-
21/07/2025 11:15
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/07/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: fa788ec) para Manifestação
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 08/07/2025
-
03/07/2025 15:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053a674 proferido nos autos. Aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES CESAR -
27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALVES CESAR
-
27/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0d51c9 proferido nos autos. Intime-se o Reclamado para manifestação sobre a alegação Reclamante ao Id 407bc70.
Prazo 5 dias.
Decorridos, façam os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA -
25/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
25/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/06/2025 08:38
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 04/06/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100481-15.2025.5.01.0204 RECLAMANTE: JAQUELINE ALVES CESAR RECLAMADO: P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DESTINATÁRIO:JAQUELINE ALVES CESAR AUDIÊNCIA UNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA, 21/07/2025 09:30, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitado intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
CASSIA MICHELE BARROS DA SILVA DE MELO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES CESAR -
26/05/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
26/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
-
26/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALVES CESAR
-
26/05/2025 13:38
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2025 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 09:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 09:00
Expedido(a) mandado a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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14/05/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/05/2025 00:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JAQUELINE ALVES CESAR em 28/04/2025
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11/04/2025 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe413b2 proferida nos autos. JAQUELINE ALVES CESAR ajuizou reclamação trabalhista em face de EASY FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para reintegração imediata ao emprego.
Alega que foi dispensada de forma discriminatória em 04.02.2025, após a empresa ter conhecimento de que estava em investigação e tratamento de neoplasia de útero (câncer).
Afirma que já estava debilitada quando recebeu o aviso prévio em 02.01.2025 (ID. 8b7996e), apresentando dores abdominais e sangramento uterino, sintomas que foram comunicados à sua supervisora.
Dispõe a autora que, durante o cumprimento do aviso prévio, apresentou dois atestados médicos: um de 05 dias em 20.01.2025 (ID. 7286b2e) e outro de 03 dias em 25.01.2025 (ID. 7286b2e).
Sustenta que a demissão foi discriminatória, pois a empresa tinha ciência de sua condição de saúde.
Instruiu a petição inicial com diversos documentos, incluindo sua CTPS, atestados médicos, aviso prévio, laudo histopatológico que confirma a neoplasia, ultrassonografia, colpocitologia e exame demissional.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a reclamada esteja cadastrada no sistema PJe como "P1979 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA", trata-se da mesma pessoa jurídica que figura como ré na presente demanda sob a denominação "EASY FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA".
Em consulta ao sistema JUCERJA, verifiquei que a empresa, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-02, alterou sua denominação social em 29.09.2023, passando de "P1979 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA" para "EASY FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA".
Ressalte-se que este Juízo não possui competência técnica ou autorização para realizar alterações cadastrais no sistema PJe, procedimento que tampouco pode ser efetuado pela parte autora, cabendo à própria ré, mediante seus representantes legais, providenciar a atualização de seus dados cadastrais junto ao sistema.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional prevista nos artigos 294 a 304 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em respeito ao contido no art. 769 da CLT, e requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em análise, observo que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela reclamante. Os documentos médicos anexados aos autos evidenciam que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de útero), conforme laudo histopatológico e demais exames.
Durante o período do aviso prévio, a reclamante apresentou atestados médicos, circunstância que deveria ter alertado a empresa sobre sua condição de saúde.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 443, estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A neoplasia maligna (câncer) é reconhecidamente considerada doença grave que causa estigma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
Ainda que o exame demissional tenha considerado a reclamante apta para o trabalho, tal circunstância não afasta a presunção de discriminação que emerge da dispensa de empregado acometido por doença grave.
O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
O artigo 4º da Lei 9.029/95 prevê expressamente o direito à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento para os casos de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, pois a reclamante encontra-se privada de sua fonte de subsistência em momento crítico de sua vida, quando necessita de tratamento médico especializado e contínuo para combater uma doença grave.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata reintegração de JAQUELINE ALVES CESAR ao emprego na empresa EASY FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, no mesmo cargo e com a mesma remuneração anteriormente percebida, devendo a ré informar ao Juízo o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a reclamante não tenha condições de saúde para retornar ao trabalho, a reclamada deverá adotar as providências administrativas para encaminhamento ao INSS para gozo de benefício previdenciário.
Os temas relativos à restituição dos valores percebidos quando da dispensa, apontados em TRCT, bem assim as parcelas devidas desde a ruptura do contrato até a reintegração serão apreciados em sentença definitiva de mérito.
EXPEÇA-SE mandado de reintegração, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor da autora (Inteligência dos artigos 497, 536, § 1º e 537, § 1º e 2º todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT).
Intime-se a autora do teor dessa decisão.
Designe-se audiência una.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES CESAR -
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALVES CESAR
-
10/04/2025 08:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAQUELINE ALVES CESAR
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100481-15.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/04/2025 16:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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