TRT1 - 0100446-28.2020.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100423-91.2023.5.01.0071 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: OFFICE TOTAL S.A., H.I.G BRASIL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: SIMONE DE SOUZA MELLO RIBEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - H.I.G BRASIL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d956ee proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA -
28/03/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 17:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/11/2024 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
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11/11/2024 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
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25/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/10/2024 22:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS COSTA DA SILVA
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02/10/2024 16:01
Não admitido o Recurso de Revista de VINICIUS COSTA DA SILVA
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27/06/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 26/06/2024
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24/06/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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11/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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11/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS COSTA DA SILVA
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14/05/2024 19:32
Conhecido o recurso de VINICIUS COSTA DA SILVA - CPF: *89.***.*88-50 e não provido
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14/05/2024 19:32
Conhecido o recurso de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 e provido em parte
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:42
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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18/03/2024 06:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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