TRT1 - 0100328-53.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 07/07/2025
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27/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5402bea proferido nos autos.
Vistos, etc.
O único imóvel identificado em transações das reclamadas fora alienado em data anterior ao início desta execução e até mesmo do ajuizamento da ação (Id a3358bd).
Inviável o prosseguimento da execução por este meio.
Diga o autor se pretende ver instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras.
Com a resposta positiva, notifiquem-se a 1ª ré por Diário e a 2ª ré e os sócios PAULO SERGIO FERREIRA GOMES, CPF *25.***.*49-08, e SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES, CPF *00.***.*63-01, por edital, posto que já não localizados em outros processos, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, em 15 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ASSUNCAO DA SILVA -
26/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
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26/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 18/06/2025
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18/06/2025 09:30
Registrada a inclusão de dados de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/06/2025 09:30
Registrada a inclusão de dados de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/06/2025 09:08
Determinada a inclusão de dados de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/06/2025 09:08
Determinada a inclusão de dados de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/06/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/05/2025 12:47
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
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12/05/2025 11:30
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
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12/05/2025 10:26
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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12/05/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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12/05/2025 09:15
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 09/05/2025
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09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 08/05/2025
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09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 08/05/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100328-53.2024.5.01.0321 : LUCAS ASSUNCAO DA SILVA : SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão abaixo: "Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado em 25/04/2025.
Porquanto líquida a r. sentença, a homologação ocorreu junto com o trânsito supramencionado.
Intimem-se as partes, por 05 dias, devendo a reclamada depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e o imposto de renda (DARF), com vinculação ao presente processo, sob pena de não conhecimento.
Prazo de 48 horas, sob pena de execução. Sem prejuízo, expeçam-se alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da sentença #id:8bd761c.
Observe-se, oportunamente, que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL NEVES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
29/04/2025 11:38
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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28/04/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
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28/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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28/04/2025 10:02
Iniciada a execução
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28/04/2025 10:01
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100328-53.2024.5.01.0321 : LUCAS ASSUNCAO DA SILVA : SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CAIO CESAR SOARES GODINHO da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência, em 8 dias, da sentença Id 8bd761c cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “Vistos, etc.
I- RELATÓRIO LUCAS ASSUNCAO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP e MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, também qualificados, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID 3c344a5; a condenação solidária das rés ao pagamento de depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; diferenças salariais e parcelas consectárias por acúmulo de funções; adicional de insalubridade e parcelas consectárias; horas extras e parcelas consectárias; indenização por supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Primeira proposta de conciliação recusada. A primeira reclamada (SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP) apresentou defesa escrita (ID cd73006), instruída por documentos, arguindo preliminar de inépcia da exordial, bem como pugnando pela improcedência das pretensões deduzidas na exordial. Já a segunda reclamada (MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA) quedou silente, conquanto regularmente intimada (consoante certidão de ID e28bebf) para comparecer à audiência na qual deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a ausência implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Alçada fixada no valor da petição inicial. Na audiência inaugural (ID 8cf175e), o reclamante esclareceu ao Juízo que teria laborada para as duas rés, mas sempre no mesmo local, nas dependências da primeira ré.
Além disso, pontuou que teria realizado tarefas de diversas funções, permanecendo mais tempo no setor de manipulação, mas também atuando na linha de produção e no estoque. Na mesma ocasião, deferido o requerimento do autor de realização de prova pericial para aferir a existência de labor em condições de insalubridade. Ato contínuo, o reclamante manifestou-se (ID 9924db7) sobre a defesa e os documentos que a acompanham. Após a apresentação do laudo pericial (ID 54f9d86), as partes foram intimadas para ciência, sendo certo que não foram ofertadas impugnações. Na audiência de prosseguimento, presentes, novamente, apenas o autor, a primeira ré.
Na ocasião, o Juízo colheu o depoimento pessoal do autor, além de ter ouvido uma testemunha por ele convidada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais, pelos litigantes presentes. Proposta de conciliação renovada sem sucesso. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELA RECLAMANTE É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas, inclusive quanto à solidariedade das rés por formação de grupo econômico e quanto ao adicional de insalubridade. Destaque-se que eventual fragilidade da tese autoral acerca de existência de grupo econômico ou de labor em condição de insalubridade deve conduzir o julgamento à improcedência das respectivas pretensões, e não ao indeferimento da inicial no particular. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que razão não cabe limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RÉ A segunda reclamada (MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA) quedou silente, conquanto regularmente intimada (consoante certidão de ID e28bebf) para comparecer à audiência na qual deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a ausência implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Sendo assim, com fulcro no artigo 844 do Diploma Consolidado, declara-se a revelia da segunda reclamada, impondo-lhe a confissão ficta relativamente à matéria fática, contudo, importa destacar que os efeitos da confissão presumida podem ser elididos pelas contestações ofertadas pelas demais rés (artigo 345, I, do CPC), pela prova pré-constituída nos autos e por prova posterior decorrente do exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, à luz da Súmula 74, II e III, da Corte Superior Trabalhista. II.2.2 – DO GRUPO ECONÔMICO O autor pugna pelo reconhecimento de solidariedade das rés, visto que pertenceriam ao mesmo grupo econômico. Alega que teria prestado serviços simultaneamente para ambas as reclamadas, nas dependências da primeira reclamada. Nesses termos, vindica o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a teor do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por seu turno, a primeira acionada (SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP) argumenta que, com o advento da alcunhada Reforma Trabalhista, a caracterização de grupo econômico não mais se aplicaria quando as empresas possuem atividades distintas, como seria o caso dos autos. Além disso, a primeira ré, aparentemente, nega que o autor tenha pertencido a seu quadro de empregados, garantindo que teria sido empregado da segunda ré (MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.). Outrossim, a primeira reclamada consigna que, a bem da verdade teria sido celebrado contrato de prestação de serviços entre ela e MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (segunda ré), esta a empregadora do reclamante, motivo pelo qual o autor teria passado prestar serviços para a própria primeira reclamada – em aparente alusão a uma terceirização. No mais, a defesa contesta a existência de grupo econômico, afirmando que a mera existência de sócios em comum não caracterizaria um grupo econômico, sendo necessária uma direção hierárquica unitária, o que não estaria presente neste caso. Pois bem. A rigor, este Juízo opta por apreciar a existência de grupo econômico após a análise das pretensões condenatórias que são normalmente formuladas em face da ex-empregadora. Entretanto, o caso dos autos sugere que a análise da configuração do grupo econômico deve ser realizada anteriormente, tendo em vista os nebulosos contornos fáticos que se apresentam nas ações análogas analisadas por este Juízo. Explica-se: verifica o Juízo que o nome SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (primeira ré) consta na CTPS digital (ID ec7ddbc) como empregadora da parte reclamante.
O mesmo documento consta que tal admissão teria ocorrido também em 13.04.2022 mediante “transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão.” Ao revés do que tem presenciado o Juízo em casos análogos, não há termo contratual ou contracheques presentes autos. No entanto, a tese da “transferência” entre a primeira e a segunda ré, além de já verificada pelo Juízo em várias ações similares, pode ser aferida pela existência de dois extratos de FGTS acerca do mesmo período: um (ID 7cd61bd) constando a primeira ré como empregadora e outro (ID 553301c) com referência à segunda ré. Para arrematar, há nos autos TRCT (ID 8823de4) confeccionado pela primeira ré indicando dispensa imotivada em 29.11.2023. Assim, de plano causa espécie ao Juízo que a primeira ré afirme que a parte autora jamais teria sido sua empregada e que, a bem da verdade, possuiria mero contrato de prestação de serviços com a segunda ré, suposta única empregadora. A circunstância da tese defensiva da primeira ré revela-se ainda mais estarrecedora haja vista que realizada prova pericial em seu estabelecimento empresarial (ID 54f9d86 – fls. 415), sequer tendo havido negativa de que o autor era empregado. Em resumo: a prova dos autos é diametralmente oposta àquilo que afirma a primeira acionada. O que se descortina, com a devida vênia, é uma tentativa de primeira reclamada dissimular um evidente cenário de, ao menos, promiscuidade na utilização da mão de obra do reclamante. Assim, a prova documental não deixa espaços para que não se conclua que tanto a primeira ré (SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP) quanto a segunda ré (MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA) foram empregadoras do autor, já que se valeram de artifícios não expostos nos autos – por motivos escusos, ao que tudo indica – para direção e fruição da mão de obra ofertada pelo reclamante. Com efeito, à luz do artigo 9º da CLT, bem como tendo em vista as provas da concomitância como empregadoras, declara-se que a primeira ré e a segunda réeram empregadoras da parte autora durante o período da contratualidade. II.2.3 – DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO A parte autora afirma que foi admitida pela primeira ré em 01.06.2020, na função de “Auxiliar de Produção”, tendo sido imotivadamente dispensado em 29.11.2023. Adicionalmente, como já visto, relata que teria prestado serviços simultaneamente para ambas as reclamadas, nas dependências da primeira reclamada. Aponta que tal motivo teria ensejado a abertura de duas contas vinculadas ao FGTS, uma com relação à primeira ré e outra no tocante à segunda, conforme os extratos que acompanham a inicial. Nesses termos, considerando-se a dispensa imotivada, pugna pela liberação dos depósitos do FGTS alusivos às duas rés, responsabilizando-se as ex-empregadores pela integralidade dos depósitos, inclusive pela multa rescisória de 40%. A primeira acionada, como visto, alega que não seria empregadora do acionante, mas mera tomadora de seus serviços em virtude de contrato de prestação de serviços firmado com a pretensão real empregadora, a segunda acionada. Decide-se. Conforme explanado no tópico acima, houve caracterização de fraude entre as rés, que foram, concomitantemente, empregadoras do autor. Há ainda a prova da dispensa imotivada perpetrada pela primeira ré em 29.11.2023, conforme demonstra o TRCT de ID 8823de4. Com efeito, declara-se incidentalmente que o autor foi imotivadamente dispensado em 29.11.2023. No tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou integralmente comprovado, tendo em vista os extratos de ID 553301c/7cd61bd. Destarte, condenam-se as demandadas, de modo solidário, ao adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e dos extratos de ID 553301c/7cd61bd. II.2.4 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL FINAL A teor do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, a concessão de tutela de urgência depende da configuração concomitante dos elementos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. O capítulo imediatamente anterior desta sentença indica a verossimilhança da alegação/prova inequívoca do direito postulado, porque inequívoca a dispensa imotivada. Enquanto que o fundado receio de danos irreparáveis é oriundo da constatada situação de desemprego involuntário. Nesse sentido, tendo em vista que a inicial alude à existência de inequívoca dispensa imotivada, bem como à luz dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e efetividade da prestação jurisdicional, e por incontroversa a dispensa imotivada, concede-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, observando-se a existência de vínculos empregatícios com ambas das rés, independentemente do trânsito em julgado. II.2.5 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A inicial relata que, além das atividades próprias de auxiliar de produção, o reclamante teria exercido tarefas de estoquista e de manipulador de produtos químicos sem a devida contraprestação salarial. Assim, tendo em vista o cenário de acúmulo de funções, pugna pela condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais no importe de 30% e parcelas consectárias. Em resposta, a primeira demandada assegura que o reclamante teria desempenhado atividades compatíveis com a função contratual de auxiliar de produção. Demais disso, sustenta a ausência de previsão legal para as diferenças pretendidas, bem como invoca a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Ao deslinde. O acúmulo de função resulta configurado quando o empregador modifica as atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe, além destas, outras atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, sem a devida contraprestação, independentemente da existência de quadro de carreira na empresa. Não é só o desempenho de múltiplas tarefas que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, e sim o exercício de tarefas mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, presumindo-se que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no artigo 456, parágrafo único, do Diploma Consolidado. Na espécie, a despeito de a CTPS digital indicar o exercício da função de “Alimentador de Linha de Produção”, com alusão código nº 7842-05 da Classificação Brasileira de Ocupações, as partes convergem no sentido de que sua função contratual teria sido “Auxiliar de Produção”.
Verificou o Juízo, em acesso à CBO, que a função de “Auxiliar de Produção” também se encontra registrada sob o código nº 7842-05.
Portanto, declara-se incidentalmente que o autor foi contratado como “Auxiliar de Produção”. Além disso, na assentada inaugural, o reclamante esclareceu que teria realizado tarefas de diversas funções, permanecendo mais tempo no setor de manipulação, mas também atuando na linha de produção e no estoque. Consoante a CBO, a função em comento possui a seguinte descrição: “7842-05 - Alimentador de linha de produção Abastecedor de linha de produção, Abastecedor de máquinas de linha de produção, Alimentador de esteiras (preparação de alimentos e bebidas), Alimentador de máquina automática, Auxiliar de linha de produção, Operador de processo de produção Descrição Sumária Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento.” Com efeito, verifica-se que as atividades de estoque e manipulação de produtos químicos não se encontram inseridas no feixe competencial da função de “Auxiliar de Produção” (Alimentador de linha de produção). Ademais, a atividade de manipulação de produtos químicos afigura-se nitidamente incompatíveis com a função de auxiliar de produção, exigindo conhecimentos específicos, maior responsabilidade e mesmo exposta a riscos ocupacionais diferentes e possivelmente mais elevados. A atividade de estoquista, em que pese não apresentar, em princípio, maiores riscos ocupacionais, também exige diferente responsabilidade, visto que trata diretamente de inventário de materiais. À análise da prova oral. Em depoimento pessoal acerca do tema, declarou o demandante, “in verbis”: “que atuava como manipulador de produtos para transformá-los em desinfetantes; que atuava na esteira em forma de rodízio; que também tomava conta do estoque, realizando inventário, recebendo material e atividades de armazenamento." Não se extrai confissão do depoimento pessoal acima. Além disso, a testemunha Sra.
Vitória Aparecida Reis Barroso declarou, “in litteris”: “que trabalhou na 1ª reclamada durante 10 meses, com início em março de 2023, na função de auxiliar de linha de produção; (...) que o autor começou como auxiliar de produção e depois mudou de função, mas não lembra quando; que o autor passou para a função de manipulador, mas não sabe precisar o nome da função; (...) que o autor mudou para o setor de manipulação e estoque , após 4 meses da contração da depoente; que via o autor contando o estoque, manipulando cloro, quando a depoente eventualmente passava pelo setor.” Como visto, a testemunha confirmou a tese do reclamante de realização de tarefas de jungidas à manipulação de produtos químicos.
Por outro lado, o depoimento da testemunha no tocante à atuação em tarefa ligada ao estoque não convenceu o Juízo de que tal atividade era realizada de forma preponderante, e não como tarefa periférica à atuação como auxiliar de produção e manipulador de produtos químicos. Nessa esteira, condenam-se as rés ao pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 20% (vinte por cento), por analogia ao artigo 13, II, da Lei nº 6.615/1978, incidente sobre o salário base mensal, e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%). Ademais, para que não pairem dúvidas, consigne-se que não cabe a repercussão do adicional de acúmulo de funções no repouso semanal remunerado, porquanto o autor era mensalista e, por essa razão, o descanso semanal remunerado encontrava-se abrangido pelo salário mensal, a teor do §2º do artigo 7º da Lei 605/1949. II.2.6 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Salienta a inicial que o autor teria laborado com exposição aos seguintes agentes insalubres: cloro, desinfetante e sabão, sem o fornecimento de EPI. Nesses termos, postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade e parcelas consectárias. A primeira ré, muito embora não se identifique como empregadora, ao abordar a pretensão em comento, afirma que o autor não teria laborado em ambiente insalubre, destacando ainda o uso de EPI. Traçados os principais contornos da lide, à decisão. É sabido que, a teor do artigo 195 da CLT, a insalubridade deve ser apurada mediante perícia técnica, sendo possível, todavia, que o juiz forme seu convencimento a partir de outros elementos fático-probatórios contidos nos autos. Nesse passo, insta transcrever o teor do artigo 195 da CLT, “in litteris”: Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Assim, via de regra, a apuração da insalubridade se dará mediante a realização de perícia, a teor do artigo 195, “caput” e § 2º, da CLT. Certo também é que o Magistrado deve proferir suas decisões no processo, com base nos elementos probatórios ali constantes, com autonomia da valoração da prova de forma motivada, consoante preceitua o artigo 371, do novel Diploma Processual Civil, “in verbis”: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Consentâneo com essa ideia, tem-se, inclusive, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.
Assim estabelece o art. 479 do Código Processual Civil: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” As palavras dos juristas Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira conjugam tais ideias: “o CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...).
O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado: isso é o quanto basta para a definição do sistema de valoração da prova pelo juiz adotado pelo CPC-2015”. (In: Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10ª edição.2015, pág. 102/103). Em outros termos, cabe ao Juiz, quando da valoração das provas, encontrar a verdade trazida aos autos.
Com efeito, pode o Magistrado determinar que novos elementos de prova sejam necessários para a instrução do feito. No caso concreto, o i. perito do Juízo, após análise do local de trabalho do acionante e dos documentos anexados, concluiu (ID 54f9d86), “in verbis”: “10.
DA VISITA TÉCNICA - OITIVA A visita - oitiva foi realizada nas dependências do 1º Reclamado na Rua Heloísa Pacheco de Lima, Nº 214, LT 9, QD. 22, Galpão na cidade de São João de Merití - RJ na data de 22 de agosto de 2024, com início às 8h30 e término às 8h56 com o acompanhamento do Reclamante, de seu representante e, também, com a participação do representante indicado pelo 1º Reclamado. (...) 12.
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO, DO SETOR E DAS ATIVIDADES Dos autos, extrai-se que o Reclamante laborou na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO ao longo de todo o seu período contratual, nas dependências do 1º Reclamado, auxiliando com o fornecimento de insumos de produção, para todos operadores das LINHAS DE PRODUÇÃO DE ENVASE, SOPRO, EMBALAGEM DE SÓLIDOS, MANIPULAÇÃO DE SÓLIDOS E PRENSA. CBO 7842-05 AUXILIAR DE PRODUÇÃO Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; Organizam a área de serviço; Abastecem linhas de produção; Alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento. 13.
METODOLOGIA APLICADA A metodologia aplicada para este caso, foi de realização de visita-oitiva, análise documental, estudo da legislação aplicável vigente, análise do layout, das instalações físicas, e os procedimentos utilizados pelo Reclamante, no desenvolvimento de suas tarefas e atividades diárias de auxílio (alimentação de insumos) aos operadores das linhas, para a avaliação de sua possível exposição a AGENTES QUÍMICOS do ANEXO XIII da NR-15, respectivamente.
Considerando-se que a empresa não está mais em atividades normais, não foram possíveis a realização de medições dos agentes químicos e de dosimetrias, assim, considerou-se as avaliações realizadas a pedido do 1º Reclamado e disponíveis nos autos. (...) 16.
ANÁLISE TÉCNICA PRÉ-CONCLUSIVA (...) Nota: Houve ultrapassagem do LT para o agente ruído Valor medido de 88,93 dB (A) e LT de 85 dB (A) Necessária a utilização de EPI protetor auricular com redução 16dB (A) Não houve ultrapassagem dos LT para o Diclorobenzeno e poeiras respiráveis.
Diclorobenzeno – valor medido de 0,03 ppm e LT de 10 ppm Poeiras respiráveis – valor medido menor que 0,13 mg/m3 e o LT é de 3,0 mg/m3 Abaixo, a lista de EPIs recomendados no LTCAT de janeiro de 2023. (...) Diante dos resultados da Análise Técnica acima, restou evidenciado que, o Reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, acima dos Limites de Tolerância – LT permitidos, em seu ambiente e trabalho.
Entretanto, devido a não apresentação das Fichas de entrega de EPIs comprovando a entrega dos EPIs relacionados no quadro acima, conclui-se que o Reclamante laborou exposto a AGENTE QUÍMICOS. (...) 18.2 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIs Nota: Não foram apresentadas/encontradas as Fichas de entrega de EPIs nos autos. (...) 24.
CONCLUSÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO EXMA.
SRA.
DRA.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI – RJ Por todo o exposto, descrito e devidamente evidenciado e, com fundamento nas Normas Regulamentadoras - NR 01, 06, 09, 15 ANEXO XIII, na oitiva realizada nas dependências do 1º RECLAMADO e, ainda, na análise dos documentos ocupacionais e fotos constantes dos autos, conclui, esse vistor que: Os Reclamados não apresentaram as Fichas de entrega de EPIs, essas não foram encontradas nos autos.
Considero, assim, que o Reclamante laborou exposto ao AGENTE RUÍDO, na posição de GHE 12, onde o valor medido foi de 88,93 dB (A) com o LT de 85 dB (A) para o qual seria necessária à utilização de um protetor auricular para a neutralização deste agente. De mesma forma, para os AGENTES QUÍMICOS, também não houve comprovação de que, realmente, lhe foram fornecidos os EPIs adequados, necessários e suficientes, ainda que não ultrapassados os LT.
Nesse caso, como não ultrapassados os LT não fica caracterizada a insalubridade, porém, ainda assim, por uma questão de zelo e cuidado com a saúde de seus colabores os mesmos deveriam ter sido fornecidos. Portanto concluo, de forma condicionada à apresentação das Fichas de entrega de EPIs, que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no grau de 40% conforme alegado e pretendido em sua inicial.
Ainda, o grau de insalubridade para os agentes avaliados é de 20% e não de 40%.” (grifos nossos) Extrai-se do laudo técnico que o perito concluiu que o labor dava-se em condições de insalubridade por exposição a ruído e produtos químicos sem a comprovação de utilização de EPI. No que tange ao risco físico, a perícia constatou que o autor laborou em exposição a níveis de ruído de 88,93 dB(A), enquanto o limite de tolerância estabelecido é de 85 dB(A), o que indicaria a necessidade do fornecimento e uso de protetores auriculares adequados para neutralização do respectivo risco.
Assim o peritou opinou no sentido de caracterização de cenário de insalubridade no particular. Já quanto aos agentes químicos, o laudo demonstra que a documentação anexada pela primeira reclamada indica a exposição a etilenoglicol, diclorobenzeno e poeiras respiráveis, sendo imprescindível a utilização de EPI para neutralização da insalubridade decorrente de tais agentes.
O i. perito pontua que, em que pese a documentação não tenha indicado exposição a agentes insalubres diclorobenzeno e poeiras respiráveis em extrapolação dos limites de tolerância, tampouco houve apresentação das fichas de entrega de qualquer EPI.
Quanto ao agente etilenoglicol, sequer há limite de tolerância, como também explanado pelo perito. Nessa esteira, o “expert” concluiu que, na prática, a insalubridade também deveria ser reconhecida no tocante aos agentes químicos, tendo em vista a não utilização de EPI necessários. Oportuno pontuar que, como bem exposto no laudo técnico, a NR-15, em seus anexos, elenca os agentes anteriormente identificados como insalubres, a saber, ruído (Anexo I); etilenoglicol e diclorobenzeno (Anexo XIII); e poeiras respiráveis (Anexo XII). No mais, o laudo pericial não padece de contradições, tampouco se constata parcialidade, sendo fundamentado quanto à sua metodologia. Ademais, fora produzido por profissional capacitado a expor observações e considerações acerca do objeto da perícia. Outrossim, o “expert” confeccionou uma peça fundamentada e com dados relevantes para o esclarecimento dos fatos, inclusive apresentou respostas a todos os quesitos apresentados. Para arrematar, tem-se que a conclusão do perito sequer foi objeto de impugnação. Nessa toada, acolhe-se o laudo técnico para reconhecer que o reclamante laborou em condições (exposição a ruído e agentes químicos) que ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade (este, em nível médio), pelo trabalho desenvolvido em benefício das acionadas, quando laborou sem comprovação de utilização adequada de EPI. Especificamente no tocante à base de cálculo da parcela, é sabido que, após da Súmula Vinculante 04, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228 da própria Corte, que passou a ter a seguinte redação: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Contudo, no julgamento de pedido liminar deduzido na Rcl 6.266/DF, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Em sentido similar as decisões a seguir: (...).
Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observân-cia à Súmula Vinculante 4, entendeu que “a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade” (e-STF, doc. 11, p. 7).
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. [Rcl 13.860, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 11-3-2014, DJE 050 de 14-03-2014.] (...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. [Rcl 6.266 MC, min. Gilmar Mendes, dec. monocrática proferida no exercício da Presidência, j. 15-7-2008, DJE 144 de 5-8-2008.] Portanto, faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% do salário-mínimo (conforme decidido pelo E.
STF nas RCLs 6277 e 8436, com fulcro na Súmula Vinculante nº 04) e seguintes parcelas consectárias, quais sejam: gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% do salário-mínimo (conforme decidido pelo E.
STF nas RCLs 6277 e 8436, com fulcro na Súmula Vinculante nº 04), e seguintes parcelas consectárias, quais sejam: gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Não cabem repercussões do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado, conforme entendimento da OJ nº 103 da SDI-1 do C.
TST, “in litteris”: Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – DJ 20.04.2005 – O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” No que tange aos honorários periciais, já fixados em R$7.258,68 (sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme decisão de ID fd2f274, deverão devem ser custeados pelas acionadas, na medida em que sucumbentes no pedido objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. Destaque-se, ademais, que os honorários periciais arbitrados atendem à complexidade da prova técnica, tempo despendido, laudo apresentado, formação universitária do perito e aos custos de realização. Portanto, condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários pericias no montante de R$7.258,68 (sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). II.2.7 – DA JORNADA DE TRABALHO A exordial conta que o autor laborava das 07h às 16h30min/17h, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada, em regime de escalas de 6x1. Outrossim, garante que iniciaria sua jornada 15 minutos antes e encerrando-a após 20/30 minutos do acima indicado, sem que tais períodos tenham sido remunerados. Nesse diapasão, vindica a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e parcelas consectárias. Postula ainda a condenação das rés ao adimplemento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em defesa, a primeira reclamada nega que o reclamante teria laborado em sobrejornada. Acrescenta que o autor teria ainda usufruído de 01 hora de intervalo intrajornada. À decisão. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, conforme redação vigente à época da contratualidade, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a primeira acionada não acostou os espelhos de frequência do acionante, de modo que atraiu para si o ônus probatório no tocante à jornada de trabalho.
Além disso, como visto, a segunda ré foi revel. Não bastasse o ônus probatório que recaía sobre as rés, a prova oral comprovou parcialmente as alegações fáticas da inicial, senão vejamos. Em depoimento pessoal, declarou o autor acerca da jornada: "que trabalhou na manhã, das 6h às 14h, segunda até sábado, tarde 14h às 22h, (segunda até sábado) e das 7h às 17h (segunda até sexta); que tirava de 20 até 40 minutos de intervalo por determinação do Sr.
André;" (g.n.) Depreende-se que o depoimento pessoal limitou a jornada declinada na inicial, seja pelos horários de entrada e saída, seja pelo intervalo. Já a testemunha Sra.
Vitória Aparecida Barroso, arrolada pelo reclamante, declarou, “in litteris”: "que trabalhou na 1ª reclamada durante 10 meses, com início em março de 2023, na função de auxiliar de linha de produção; que trabalhou nos três turnos, manhã, 6h às 14, tarde das 7h às 17h, e o outro das 14 às 21h; que trabalhou diretamente com o autor, com jornada idêntica das 7h às 17h; que o autor também trabalhou no turno da manhã, mas nessa época não era do mesmo turno que o autor; que tinha intervalo de 40 minutos intrajornada, acontecendo o mesmo com o autor; que trabalhou no mesmo turno que o autor por 4 meses; (...) que em todos os turnos era orientada a chegar 20 minutos antes, trabalhar e depois marcava o ponto no horário determinado; que na saída marcava o ponto e permanecia trabalhando; que no turno das 7h, tanto o depoente quanto o autor chegavam na empresa 6h30/6h40; que a ordem era para que chegassem de 10 a 20 minutos antes do horário contratual; que chegava e colocava o uniforme; que trabalhava de segunda a sexta, com folga aos sábados e domingos, assim como o autor;" (g.n.) Apesar de a testemunha não ter laborado diretamente com o autor por muito tempo, o ônus processual, como dito, incumbia às rés.
Ademais, a testemunha relatou regras gerais da empresa quanto à necessidade de chegar com antecedência e no tocante a continuar laborado após registrar a saída no controle de ponto. Informado pela testemunha também que era possível a fruição de somente 40 minutos de intervalo e que o labor era de segunda-feira a sexta-feira. Considerando-se a distribuição do “onus probandi”, o relato testemunhal, bem como os limites da inicial e do depoimento pessoal, declara-se que o autor cumpria jornada das 07h às 16h45min, com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Destarte, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Do exposto, condenam-se as acionadas, de modo solidário, ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. No tocante ao repouso semanal remunerado, deve-se observar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, “in verbis”: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA N. 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Assim, devida a repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Nessa toada, condenam-se as demandadas, solidariamente, ao adimplemento das repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a partir de 20.03.2023. Demais disso, o intervalo intrajornada é direito irrenunciável do trabalhador, à luz do artigo 7º da Lei Maior, pois que infenso à saúde e segurança no trabalho. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, não havia como argumentar a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as horas atinentes ao intervalo supresso, tendo em vista ser pacífico que o descanso intervalar não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário, a teor do item “I” da Súmula 437, da Corte Superior Trabalhista. De mais a mais, era inconteste a natureza salarial das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos moldes do disposto na Súmula 437, item “III” da Corte Superior Trabalhista, “in verbis”: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Por outro lado, a partir de 11.11.2017, início da vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, houve alteração da natureza jurídica da parcela em comento, que passou a ostentar feição indenizatória.
Ademais, o valor da indenização incide somente sobre o período supresso do intervalo intrajornada. Desse modo, faz jus a parte autora a indenização equivalente a 20 (vinte) minutos extras por dia laborado quando não houve fruição integral do intervalo de 01 hora, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo.
Não se vislumbra integração da parcela na remuneração para fins de repercussão em outras verbas, haja vista sua feição expressamente indenizatória. Outrossim, condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente a 20 (vinte) minutos extras por dia laborado em que não houve fruição de 01 hora de repouso, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do autor, inclusive quanto às diferenças deferidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de insalubridade; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.2.8 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A inicial assevera que o autor teria laborado em condições degradantes e sem utilização de EPI, conforme comprovariam as fotografias anexadas aos autos. Nesses termos, pugna a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira reclamada refuta a alegação do reclamante, salientando que teria havido fornecimento de EPI. No mais, rechaça a existência de dano moral indenizável na espécie. Decide-se. Cediço que a pretensão indenizatória, na doutrina subjetivista da responsabilidade civil, requer a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, a ausência de qualquer deles afasta o direito à indenização. Por sua vez, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil dispõem, “verbis”: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." À luz da Carta Magna de 1988, o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana por meio da ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse diapasão, os incisos V e X do artigo 5º da Lei Maior prelecionam: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona, “in verbis”: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Destarte, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social. Na espécie, o reclamante afirma ter suportado dano moral por labor em condições degradantes e pela a ausência de fornecimento de EPI. No tocante às supostas condições degradantes, acepção bastante ampla, tem-se que não há nos autos elementos que permitem concluir que o ambiente de trabalho carecesse de condições básicas de higiene.
Tampouco se pode vislumbrar relação de trabalho permeada por condutas de assédio ou que houvesse pagamento de salário inferior ao mínimo. A jornada, a despeito de elastecida, não se afigura extenuante de ponto de provocar dano moral indenizável. Com efeito, a única comprovação nos autos atine ao labor em condições de insalubridade sem prova do fornecimento de EPI, conforme destacado pela perícia e abordado pelo Juízo em tópico próprio ao adicional de insalubridade. Nessa toada, impõe consignar que a ausência de prova da regular concessão de EPI, máxime em ambiente de insalubridade, decerto tem o condão de causar dano moral indenizável ao autor, ainda que bastante minorado em virtude da inexistência de prova – ou mesmo alegação – de efetivo de dano à saúde. A ausência de fornecimento de EPI adequado em ambiente insalubre decerto viola a dignidade da pessoa humana do empregado, provocando-lhe constrangimento, dor e angústia moral, a ensejar compensação, a teor do artigo 5º, V e X, da Lei Maior. Destarte, inconteste o ato ilícito praticado pela empregadora, porquanto o autor logrou demonstrar situação fática que justificaria a pretensão (art. 818, I da CLT). É desnecessário que a parte autora comprove que a conduta omissiva das rés tenha acarretado prejuízo psicológico e íntimo, ou afetado sua imagem, honra e dignidade. Este Juízo entende que a exposição a ambiente insalubre sem utilização de EPI provocou no trabalhador dano moral “in re ipsa”, assim considerado aquele que dispensa a comprovação de sua existência e extensão do dano, uma vez que é presumível, decorrendo da própria prática ilícita. Portanto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil na hipótese, a saber, conduta ilícita, dano moral “in re ipsa” e o nexo de causalidade entre o ato antijurídico e os prejuízos experimentados pela empregada, a teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Em relação ao arbitramento da indenização, o direito fundamental à indenização por danos extrapatrimoniais é garantido por força de expressa previsão na Carta Constitucional (art. 5º, caput e incisos V e X): "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Apesar de o Código Civil Brasileiro disciplinar a indenização no Capítulo II (arts. 944 a 954) do seu Título IX (Da Responsabilidade Civil), tal regramento apenas contempla parâmetros para a sua aferição, sobretudo considerado o disposto no seu art. 944: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Em decorrência da própria natureza imaterial do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência sempre possibilitaram ao magistrado o poder/dever de arbitrar o respectivo montante indenizatório de acordo com o caso analisado, por meio de exame cuidadoso das particularidades da situação submetida ao Juízo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (extraídos do citado art. 944 do CCB). O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 707, detalha o procedimento pelo qual o juiz atribui valor econômico à indenização por danos morais, ainda que fundada no matiz subjetivo do dever de reparar: "c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." Ressalte-se que tendo em vista o patamar constitucional do direito fundamental à indenização por danos morais, o art. 52 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que estabelecia tarifação (tabelamento) do respectivo arbitramento: "INDENIZAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Lei de Imprensa. Dano moral.
Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima.
Ato ilícito absoluto.
Responsabilidade civil da empresa jornalística.
Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67.
Inadmissibilidade.
Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente.
Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988.
Recurso extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República.
Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente." (STF, Segunda Turma, RE 447.584, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJ publicado em 16/03/2007) A Lei nº 13.467/2017 (conhecida como reforma trabalhista) inseriu o TÍTULO II-A (Do Dano Extrapatrimonial), do artigo 223-A ao 223-G, na CLT. Os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT instituíram tarifação da indenização por danos morais decorrentes de relações de trabalho: "§ 1º.
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º.
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º.
Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização." Ocorre que o Excelso Pretório, ao julgar as ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.050, 6.069 e 6.082, firmou o seguinte entendimento: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro permite à magistratura certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização.
Ao passo que, na fixação do valor, consideram-se os meandros da positivação do dano moral e adota-se como critério as regras previstas no art. 944 e seguintes do Código Civil. Não se aplicam as disposições contidas no artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, afastou a limitação à quantificação prevista no art. 223-G da CLT, prelecionando que a magistratura deve basear-se pelos parâmetros nele fixados, sem, contudo, vincular-se estritamente aos seus valores, desde que fundamentadamente. Logo, analisa-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punição da conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação para prevenir nova conduta ilícita da empresa, à luz da Teoria do Desestímulo, não se olvidando de que a reparação não deve ser fonte de enriquecimento, mas, ao revés, compensação pela dor suportada. Destarte, julga-se parcialmente procedente a postulação para arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a posição funcional da parte autora, a capacidade econômica da empresa, a natureza e a extensão do dano, a finalidade sancionatória e pedagógica da medida, além da natureza compensatória da indenização, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, a parcela deve ser atualizada de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes.
Nesse sentido, a indenização por danos morais deverá ser atualizada de acordo com o parâmetro do Excelso Pretório: a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo certo que, no entendimento do STF, a taxa SELIC abrange os juros moratórios e a correção monetária, o que afasta a aplicação da Súmula 439 do TST ao caso. II.2.9 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Ademais, a primeira ré também formula requerimento de concessão da benesse da justiça gratuita. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, -
09/04/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
09/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
08/04/2025 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 24/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
06/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
06/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
06/02/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.031,97
-
06/02/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
06/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
06/02/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/02/2025 15:23
Convertido o julgamento em diligência
-
06/02/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/02/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 12:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 07/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
28/10/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/10/2024 11:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/10/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/10/2024 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/10/2024 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
24/10/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:20
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:20
Decorrido o prazo de BRUNO ABREU MARMELLO em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 23/10/2024
-
20/10/2024 21:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
14/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
14/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
14/10/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
14/10/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
14/10/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
14/10/2024 07:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2024 14:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/10/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/10/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
10/10/2024 04:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 10:33
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
08/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
08/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
08/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 10:29
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO ABREU MARMELLO
-
06/10/2024 08:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
30/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
30/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
30/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
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30/09/2024 19:31
Expedido(a) mandado a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
30/09/2024 19:31
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
30/09/2024 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/09/2024 11:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/10/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/09/2024 11:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:45 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
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21/08/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 16/08/2024
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16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 15/08/2024
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16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 15/08/2024
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10/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 09/08/2024
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08/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
07/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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06/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
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03/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
31/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
31/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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31/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
-
31/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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30/07/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
-
29/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
29/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
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29/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/07/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/07/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2024 14:07
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 08:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/07/2024 21:08
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERREIRA GOMES em 12/06/2024
-
26/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 20/05/2024
-
25/05/2024 09:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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21/05/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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21/05/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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20/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/05/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/05/2024 01:10
Decorrido o prazo de LUCAS ASSUNCAO DA SILVA em 14/05/2024
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08/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 14:52
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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08/05/2024 14:52
Expedido(a) mandado a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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07/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ASSUNCAO DA SILVA
-
06/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/05/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 08:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/05/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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