TRT1 - 0100411-44.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA
-
16/09/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
13/09/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/09/2025 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA em 10/09/2025
-
02/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d67afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100411-44.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. FGTS+40% O reclamante postula o pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos meses de julho e agosto de 2024, bem como da incidência sobre o aviso prévio indenizado e a respectiva diferença na indenização compensatória de 40%.
A reclamada, em defesa, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que realizou a quitação integral dos valores, indicando o extrato da conta vinculada como prova de sua alegação.
A controvérsia é resolvida pela análise da prova documental produzida pelo próprio autor.
Com efeito, o extrato analítico do FGTS juntado sob o ID. ebc0171 (fls. 31) demonstra, de forma inequívoca, os seguintes lançamentos em sua conta vinculada, na data de 03/09/2024: - "DEP ATRASO RESCISORIO SBPC21/08/2024", no valor de R$ 244,00; - "DEP ATRASO VERBAS IND SBPC21/08/2024", no valor de R$ 772,66; - "DEP ATRASO MULTA RESC SBPC21/08/2024", no valor de R$ 2.565,56.
Ademais, é improcedente o pleito de FGTS sobre o mês de agosto de 2024, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 15/07/2024, não havendo prestação de serviços ou salário referente àquele mês.
Dessa forma, a própria prova trazida pelo reclamante comprova o cumprimento da obrigação pela reclamada, esvaziando o objeto do pedido.
Diante do exposto, por já quitada a obrigação, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Diante da inexistência de verbas resilitórias incontroversas não pagas na primeira audiência, indevida a multa do art. 467 da CLT.
Por outro lado, considerando o pagamento intempestivo das parcelas decorrentes da ruptura contratual, conforme se verifica pelo comprovante de depósito de ID. a715b7e, realizado em 26/09/2024, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157 Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos.
Por outro lado, indefiro a gratuidade pleiteada pela ré, pois a condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza presumir ser a reclamada incapaz de arcar com as despesas do processo, o que também não foi comprovado pelos documentos acostados aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
01/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA
-
01/09/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 175,07
-
01/09/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA
-
29/08/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/08/2025 23:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/08/2025 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/05/2025 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:16
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
15/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS FREIRE COSTA
-
11/04/2025 15:29
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100411-44.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100160-97.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Guilherme de Vasconcellos Correa Pi...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 09:59
Processo nº 0100496-11.2019.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Salatiel Dias de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2019 16:17
Processo nº 0103246-86.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Duarte de Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:04
Processo nº 0101029-91.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Afonso Pinheiro Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:21
Processo nº 0101029-91.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Afonso Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 16:40