TRT1 - 0101342-91.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/07/2025
-
28/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO em 27/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO
-
13/05/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GARCIA ATACADISTA LTDA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
13/05/2025 09:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.960,20)
-
13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668d27a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos presentes embargos declaratórios para acolhê-los em parte, imprimindo efeito modificativo à sentença.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GARCIA ATACADISTA LTDA -
25/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA ATACADISTA LTDA
-
25/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO
-
25/04/2025 17:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GARCIA ATACADISTA LTDA
-
25/04/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
12/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO em 11/04/2025
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO
-
02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
01/04/2025 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c33bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO em face de GARCIA ATACADISTA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/10/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST- e STF-ARE-709212/DF.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) horas excedentes a oitava diária e quadragésima quarta laborada semanalmente, acrescendo ao cálculo o adicional de 50%; b) período do intervalo interjornada não usufruído e c) compensação pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência da reclamada, e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Expeça-se ofício ao MPT.
Custas pela reclamada no importe de R$2.960,20, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 148.009,84.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GARCIA ATACADISTA LTDA -
22/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA ATACADISTA LTDA
-
22/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO
-
22/03/2025 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.960,20
-
22/03/2025 13:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO
-
22/03/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO VITORIO DOS SANTOS NETO
-
21/03/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
20/03/2025 16:56
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
09/12/2024 15:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 93cb522) para Réplica
-
09/12/2024 14:43
Juntada a petição de Impugnação
-
03/12/2024 13:34
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
02/12/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/12/2024 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
28/11/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 08:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 16:16
Expedido(a) mandado a(o) GARCIA ATACADISTA LTDA
-
18/10/2024 13:24
Audiência inicial por videoconferência designada (02/12/2024 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
18/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101174-89.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 18:53
Processo nº 0103569-91.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Carvalho Rangel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:02
Processo nº 0100899-23.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara de Aguiar Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 17:50
Processo nº 0100397-17.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Teixeira de Lima Brandao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:35
Processo nº 0100402-46.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Felipe Apolonio Goncalves Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 19:23