TRT1 - 0100388-93.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2025
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16/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
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15/09/2025 14:50
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de DAVIDSON LIMA MANHAES em 11/09/2025
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05/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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02/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
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02/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/08/2025 23:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
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12/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025
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05/08/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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18/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
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18/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89478c7 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON LIMA MANHAES -
26/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
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26/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/05/2025 12:21
Iniciada a execução
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07/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAVIDSON LIMA MANHAES em 06/05/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b52370 proferido nos autos.
DESPACHO Decorrido o prazo, concedo mais 10 dias para que a ré efetue o pagamento do valor apurado no #id:b8a26d1, prazo em que a parte autora poderá requerer o início da execução, valendo o silêncio como manifestação tácita.
Decorrido o prazo in albis, determino a inclusão da RECLAMADA no BNDT, o que deverá ser efetuado somente após resultado negativo do Sisbajud Dessa forma, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Fica desde já ciente o Reclamante que valores ínfimos serão desbloqueados independentemente de nova determinação do Juízo.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados por 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON LIMA MANHAES -
10/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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10/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
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10/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/04/2025 19:26
Transitado em julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVIDSON LIMA MANHAES em 07/04/2025
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1173f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAVIDSON LIMA MANHAES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/04/2024, reclamação trabalhista em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e49a48b, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, multas, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 137.796,15.
Tutela antecipada determinando o bloqueio de valores deferida em ID. 89fe37b.
Defesa apresentada em ID. f36fc51.
Em audiência uma, inconciliáveis, recebida a defesa, não foram produzidas provas orais.
A parte autora apresentou réplica com razões finais.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
A seguir foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamada reconhece que dispensou a parte autora e não quitou as verbas rescisórias descritas no TRCT e FGTS, sem, contudo, pagar os valores incontroversos.
Registre-se que o alegado acordo de parcelamento celebrado entre a parte reclamada e a CEF importa em confissão de dívida e não vincula o empregado, só produzindo efeitos entre as partes acordantes, não podendo prejudicar terceiros.
Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento das verbas a seguir, calculadas com a remuneração de R$ 15.254,16: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) férias proporcionais (05/12 avos) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (04/12 avos); e) recolhimentos de FGTS não realizados de todo o período contratual; f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença; g) multas do art. 477, § 8º e do art. 467.
TUTELA ANTECIPADA Confirmo os efeitos da decisão de ID. 89fe37b tutela antecipada que determinou o bloqueio de valores, pelos seus próprios fundamentos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total, devida a verba honorária ao patrono da parte reclamante.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno HURB TECHNOLOGIES S.A., parte reclamada, a pagar a DAVIDSON LIMA MANHAES, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) férias proporcionais (05/12 avos) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (04/12 avos); e) recolhimentos de FGTS não realizados de todo o período contratual; f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença; g) multas do art. 477, § 8º e do art. 467.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 73.994,18 Irpf devido pelo reclamante: R$ 1.318,88 FGTS a ser depositado R$ 9.222,71 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 5.917,50 Contribuição Social sobre salários devidos: R$ 3.457,87 Custas de conhecimento: R$ 1.878,22 Custas de liquidação: R$ 469,56 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 1.878,22, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 93.911,14, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 469,56, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON LIMA MANHAES -
22/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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22/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
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22/03/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.347,78
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22/03/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DAVIDSON LIMA MANHAES
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22/03/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a DAVIDSON LIMA MANHAES
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05/02/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/01/2025 21:46
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 16:43
Audiência una realizada (12/12/2024 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de DAVIDSON LIMA MANHAES em 26/09/2024
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18/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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17/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
-
17/09/2024 08:34
Audiência una designada (12/12/2024 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/08/2024 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024
-
07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DAVIDSON LIMA MANHAES em 06/06/2024
-
03/06/2024 22:59
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
28/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
27/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON LIMA MANHAES
-
27/05/2024 11:49
Concedida a tutela provisória de evidência de DAVIDSON LIMA MANHAES
-
24/05/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
24/05/2024 19:27
Encerrada a conclusão
-
13/05/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 08:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
12/04/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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