TRT1 - 0100425-91.2019.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d228e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Constato que os valores bloqueados foram parciais.
Sendo assim, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, comprovar(em) o pagamento da diferença ainda devida, a fim de garantir o juízo caso queira(m) embargar a execução, sob pena de liberação dos valores bloqueados ao autor e prosseguimento da execução. devendo o autor, no mesmo prazo, indicar conta corrente ou poupança da parte ou do patrono, desde que tenha poderes de receber e dar quitação, para possibilitar a transferência dos valores depositados.
Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeçam-se alvarás ao autor referente(s) ao(s) bloqueio(s) realizado(s), observando-se o limite dos créditos conforme ID dbe6248, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema.
Não havendo indicação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa junto ao SISBAJUD e CCS, se necessário, quanto a existência de conta corrente do mesmo que possibilite a transferência do numerário, anexando-se aos autos as informações obtidas com atribuição de sigilo.
Após, prossiga-se no cumprimento das demais determinações contidas no despacho ID 629a88a, direcionando-se a execução para RICARDO e DINORAH.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE DA SILVA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c0d79 proferida nos autos.
Vistos etc.
JOSE RAIMUNDO SANTOS SILVA opõe Exceção de Pré-Executividade nos termos da petição anexada sob o ID ddbc314 afirmando pela inexistência de citação válida e impenhorabilidade integral do salário.
Devidamente intimado, o excepto manifestou-se pela rejeição da medida, conforme razões anexadas sob o Id d2f5dd4. TUDO VISTO E EXAMINADO.
DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor extinguir a execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo.
Pode ser intentada nesta Especializada em casos excepcionais como nulidade do título executivo ou manifesta ilegitimidade da parte contra quem se intenta a execução, para evitar que a exigência da garantia do Juízo torne impossível ou extremamente oneroso ao devedor exercer sua defesa.
As matérias arguidas dizem respeito a impenhorabilidade de valores menores de 40 salários-mínimos e ausência de citação válida, que são de ordem pública, pelo que conheço da medida. Da ausência de citação válida: Afirma a Excipiente que nunca foi citada corretamente nos autos.
Pleiteia a nulidade de todos os atos praticados no processo.
Aduz que não foram esgotadas os meios para sua localização, sendo nula a citação por edital, posto que deve ser medida excepcional.
O excepto pugnou pela improcedência da medida, afirmando que por diversas vezes as tentativas de citação da excipiente foram frustradas, justificando a citação posterior por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
Analisando os autos, verifico que foram feitas diversas intimações, via e-carta e/ou via mandado para diferentes endereços da excipiente, inclusive para o endereço cadastrado junto à Receita Federal, conforme consulta realizada ao sistema Infojud na certidão de ID 9f2ef61.
No entanto, todas retornaram negativas, motivo pelo qual este Juízo determinou a notificação por edital no despacho de ID 4be8aaa, nos termos do art. 841, § 1º da CLT.
Depreende-se do mencionado artigo, que a citação por edital deve ser realizada nos casos em que a parte criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante e/ou cadastrado na Receita Federal, situação que se enquadra a excipiente.
Registro, ainda, que cabe à parte informar ao juízo a mudança de endereço, sob pena de serem reputados corretas as intimações que lhe são destinadas.
Nenhuma comunicação foi feita pelos réus nesse sentido.
Diante disso, não vislumbro qualquer irregularidade nos atos de citação/intimação, pelo que rejeito a argumentação da excipiente em relação à nulidade de citação. Da impenhorabilidade de salário: Afirma o Excipiente que o valor da execução foi integralmente bloqueado em suas contas bancárias o que reputa indevido nos termos do art. 833 do CPC eis que são essenciais à manutenção da entidade familiar além de inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e que tiveram origem no fruto de seu trabalho. Não obstante o art. 833 do CPC considerar o salário absolutamente impenhorável, é certo que a regra em apreço não é mais absoluta, senão efetivamente relativizada, especialmente nas hipóteses em que se está diante de bens jurídicos semelhantes.
Ora, se o salário visa à sobrevivência da executada, idêntica a natureza do crédito trabalhista, inegavelmente alimentar.
Sendo assim, o crédito trabalhista encontra-se abrangido na exceção prevista na parte final do inciso IV, do art. 833 do CPC e, como tal, passível de constrição os valores decorrentes dos salários percebidos pelos executados. Com efeito, os documentos que acompanham a exceção de pré-executividade não comprovam que sua conta receba unicamente crédito salarial.
Sequer consta o extrato bancário da mencionada conta e a condição a esta atribuída pelo requerente. O excipiente poderia indicar outro modo menos gravoso, porém quando ao tema, quedou-se inerte.
Reforço, ainda, que a impenhorabilidade é relativizada exatamente quanto a créditos de natureza salarial, como é o caso.
Indefiro o levantamento. Diante do exposto, CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCA ELIANDRA RODRIGUES e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Diante da natureza interlocutória desta decisão, dela não cabe qualquer recurso imediato. Ato contínuo intime-se o excipiente para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegação de ser a conta informada recebedora unicamente de seus proventos, inclusive com a juntada de extrato bancário dos últimos 3 meses da movimentação bancária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE RAIMUNDO SANTOS SILVA - ALCIR MALAQUIAS DA SILVA -
15/09/2020 14:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 14/09/2020
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15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/09/2020
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15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de POLINIVEL SERVICOS DE OBRA LTDA - ME em 14/09/2020
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15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 14/09/2020
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01/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2020
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01/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2020
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01/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2020
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01/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2020
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01/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA
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31/08/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) POLINIVEL SERVICOS DE OBRA LTDA - ME
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31/08/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JOSE DA SILVA
-
25/08/2020 18:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 14.***.***/0001-04
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25/08/2020 18:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *98.***.*59-08
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23/07/2020 16:03
Incluído em pauta o processo para 18/08/2020 10:00 Sala 1 em mesa 18-08-2020 ()
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20/07/2020 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2020 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2020
-
02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de POLINIVEL SERVICOS DE OBRA LTDA - ME em 01/07/2020
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02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 01/07/2020
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30/06/2020 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Pet RTE . Manifestação Embargos de Declaração)
-
24/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 16:11
Expedido(a) intimação a(o) POLINIVEL SERVICOS DE OBRA LTDA - ME
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23/06/2020 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2020 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA
-
23/06/2020 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JOSE DA SILVA
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23/06/2020 16:10
Convertido o julgamento em diligência
-
23/06/2020 11:26
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 18/06/2020
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19/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2020
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19/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de POLINIVEL SERVICOS DE OBRA LTDA - ME em 18/06/2020
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19/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 18/06/2020
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10/06/2020 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Rte)
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10/06/2020 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/06/2020 13:43
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *98.***.*59-08 e provido
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04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
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04/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA
-
02/06/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) POLINIVEL SERVICOS DE OBRA LTDA - ME
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02/06/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JOSE DA SILVA
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07/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2020
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06/05/2020 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 16:34
Incluído em pauta o processo para 25/05/2020, 10:00:00, Sala 4 Des. Mario Sergio 25-05-2020 ()
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05/05/2020 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/04/2020 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/04/2020 13:27
Recebidos os autos por retorno de diligência
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01/04/2020 20:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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01/04/2020 20:25
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2020 18:37
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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01/04/2020 18:36
Encerrada a conclusão
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09/03/2020 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/10/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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